PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 121/15
“ Dispõe sobre a criação de Polos Industriais nas microrregiões do Estado do Ceará. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art.1º Autoriza o Poder Executivo a criar os Polos Industriais nas microrregiões administrativas do Estado do Ceará, com os seguintes objetivos:
I - Estimular a interiorização da implantação de atividades produtivas;
II - estimular a descentralização de estabelecimentos industriais, que não sejam de especialização ou de vocação metropolitana, reconhecendo as especificidades de cada microrregião;
III - Atrair investimentos;
IV - Gerar empregos;
V - Corrigir desequilíbrios regionais;
VI - Compatibilizar o desenvolvimento industrial com a melhoria de condições de vida da população e com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Os Polos Industriais serão classificados por nível considerando a população da microrregião onde estiver instalado.
Art. 2° Cabe, precipuamente, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (Cede), a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece) e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (Cedin) estabelecer as diretrizes dos Polos Industriais em complementação às normas desta Lei.
Art.3° Os órgãos e entidades estaduais gestoras de incentivos governamentais, fiscais e financeiros, bem como os estabelecimentos de crédito do Estado, deverão estabelecer condições especiais para a pequena e média empresa.
Art.4º Os Polos Industriais poderão formar condomínios ou cooperativas, para que as empresas associadas possam obter ganhos de escala na aquisição de matérias-primas e na contratação de serviços comuns.
Art.5º As empresas associadas poderão firmar Parcerias Público-Privadas, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Estadual nº 14.391 de 07 de julho de 2009.
Art.6º A concessão de incentivos para os Pólos Industriais poderá ser regulamentada, no que couber, pela Lei nº 10.367 de 7 de dezembro de 1979 que institui e regula o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) e suas alterações, cujo objetivo é o de fomentar a política industrial do Estado do Ceará.
Art.7º Os Municípios que integram a microrregião serão responsáveis pela desapropriação, infraestrutura logística e demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do polo, observadas as disponibilidades financeiras e administrativas.
Art.8º Caberá aos Municípios deliberar sobre os incentivos fiscais da sua competência.
Art.9º Compete ao Estado a infraestrutura de energia, água e gás, além dos incentivos fiscais de sua competência.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___de ___ de 2015.
Naumi Amorim
Deputado Estadual - PSL
Justificativa
A crescente complexidade da sociedade exige do Estado tratamento diferenciado das questões sociais e políticas que se fazem presentes na interface entre o Estado e a sociedade e mesmo no interior do próprio aparelho do Estado.
A nova Gestão Pública requer maior sensibilidade e competência no gerenciamento das questões sociais prementes que exigem uma legislação que busque atualização para atender às novas demandas e necessidades da população. Assim, propostas que viabilizem o desenvolvimento local são de extrema importância para promover o desenvolvimento do Estado e melhorar a qualidade de vida da população.
Nesse sentido, diversas ações podem ser sugeridas, dentre as quais, parcerias público-privadas, projetos com o Terceiro Setor, Responsabilidade Social entre outros.
A proposta de instalação de polos industriais nas microrregiões do Estado do Ceará tem o objetivo de estimular o desenvolvimento local, entendido como processo interno capaz de promover o dinamismo econômico e a melhoria da qualidade de vida da população. Compreendendo que as parcerias políticas municipais, estaduais e federais deverão funcionar como núcleo catalisador das iniciativas e como base para o desenvolvimento local.
Considerando a descentralização e a desconcentração, a intersetorialidade, a interdisciplinaridade e a sustentabilidade como aspectos estruturantes do desenvolvimento local entende-se a proposta de criação de polos industriais nas microrregiões do Estado como fator de grande relevância para promoção do desenvolvimento.
Senão vejamos: A criação de polos industriais em diferentes microrregiões favorece a transferência de recursos e de capacidade decisória de instâncias superiores para unidades espacialmente menores, através da descentralização. Recursos e oportunidades mais próximas à população regional, maior probabilidade de geração de emprego e renda. Provoca também a distribuição da responsabilidade pela execução operacional das atividades dos projetos e programas, favorecendo o reconhecimento das especificidades regionais e desenvolvendo recursos humanos, através das oportunidades ofertadas. Essa ação estimula o respeito ao atendimento das necessidades e expectativas dos cidadãos de forma sinérgica e integradora, considerando que a população regional apresentará necessidades específicas. Dessa forma, setores como educação, saúde, habitação entre outros serão estimulados para atendimento às demandas locais gerando o desenvolvimento local. Considerando a sustentabilidade do empreendimento, entende-se que polos industriais distribuídos por microrregião têm maior probabilidade de dar resultados efetivos e durar mais tempo. A sustentabilidade, nesse caso, pode ser entendida como processo de ação contínua (tempo) envolvendo atores sociais organizados (participação) de um determinado lugar (espaço), considerando as diversas dimensões da realidade (dimensões) de melhoria da qualidade de vida para a comunidade (coletividade), tanto no presente quanto no futuro. As ações propostas têm repercussão no desenvolvimento local gerando transformações tanto no fazer quanto no pensar, promovendo o estabelecimento do sentido de unidade na diversidade, superando a visão fragmentada, favorecendo a compreensão da complexidade da realidade através da interdisciplinaridade, de forma a transformar a sociedade local.
Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
NAUMI AMORIM
DEPUTADO