PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 120/15
“INDICA A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ROUBO E AO COMÉRCIO ILEGAL DE BICICLETAS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de Prevenção ao Roubo e ao Comércio Ilegal de bicicletas no Estado do Ceará.
Parágrafo Único: O sistema de que trata o caput deste artigo será desenvolvido através das seguintes ações:
I – estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II – divulgação da importância da identificação;
III – redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Estado do Ceará;
IV – facilitação para a comunicação de roubos e furtos de bicicletas.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.
Parágrafo Único: A obrigação de que trata o caput deste artigo também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, devendo emitir um recibo onde conste o número de série da mesma.
Art. 3º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará deverá:
I - criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II - Publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências dessas infrações;
III – administração e manutenção de cadastros de bicicletas roubadas e recuperadas.
Art. 4º Os registros de ocorrência de roubo ou furto, elaborados pela Polícia Civil passam a ter campo próprio denominado "Roubo/Furto de Bicicleta".
§ 1° Os registros de ocorrência de que tratam o caput deste artigo devem conter informação, sempre que possível, do número de série da bicicleta.
§ 2º A ausência do número de série não impedirá o registro da ocorrência.
Art. 5°. Para fins do disposto no inciso II, do art. 3º desta Lei, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 6º – O órgão de que trata o artigo 3º manterá um cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento.
Art. 7º - Fica criado o Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas no Estado do Ceará.
§1º – O cadastro de que trata o caput deste artigo conterá o número de série, fotos e qualquer outro ponto de identificação das bicicletas recuperadas.
§2º – O órgão de que trata o artigo 3º desta Lei ficará responsável pela administração do cadastro.
§3º – O Cadastro Estadual de
Bicicletas Recuperadas será de acesso público, através de sítio eletrônico, e
deverá ser atualizado com frequência mínima de um mês.
Art. 8º – Deverá ser criada uma campanha publicitária permanente, devendo conter, entre outros, os seguintes pontos:
I
– importância do proprietário manter em seu poder nota fiscal com número de
série da bicicleta;
II – importância da colocação de pontos de identificação exclusiva;
III – importância do registro de ocorrência para criação dos dados estatísticos de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
JUSTIFICATIVA
As bicicletas, triciclos, handbikes e outras variações são todos
considerados veículos, com direito de circulação pelas ruas e prioridade
sobre os automotores. Atualmente é crescente a utilização de bicicletas como
transporte alternativo, além da prática recreativa e esportiva.
Com o aumento da utilização desse veículo não motorizado cresce, infelizmente, o índice de furtos ou roubos dos mesmos.
Conforme Estado do Rio de Janeiro busca-se implementar no nosso Ceará instrumento estatal para facilitar não só a identificação, mas, facilitar os registros de furto e roubo e a recuperação da bicicleta pelo proprietário.
O estimulo e o incentivo da utilização desse transporte é salutar a saúde do usuário e das cidades, com a diminuição dos congestionamentos e, ainda, promove o bem do meio ambiente, com a diminuição da emissão de gás carbônico.
Esse projeto vai estimular a utilização da bicicleta, com a criação do Cadastro Estadual de Bicicletas Recuperadas, transmitindo expectativa de restituição às vitimas dos crimes de roubo e furtos.
Entendemos que qualquer medida para estimular o uso desse transporte tão benéfico à saúde e ao meio ambiente é salutar, principalmente quando vem acompanhado da preocupação com a segurança dos cidadãos cearenses.
DAVID DURAND
DEPUTADO