PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 114/15

Institui o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Ceará, o Conselho Escolar Antidrogas, com a finalidade de propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Combate as Drogas.

Parágrafo único. Cada estabelecimento de ensino deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidas por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), sob orientação da Secretaria de Educação e a Secretaria de Políticas Sobre Drogas.

Art. 2º O Conselho Escolar Antidrogas será composto, de forma paritária, por  20 (vinte) representantes distribuídos entre o corpo docente e administrativo, os alunos, os pais dos alunos e a comunidade.

Parágrafo único. Os titulares elencados no caput deste artigo indicarão seus suplentes. 

Art. 3º A eleição dos membros que integrarão o Conselho Escolar Antidrogas será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos serem maiores de 14 (quatorze) anos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões, em 15 de junho de 2015.

 

Justificativa

A criação de um Conselho Escolar Antidrogas nas escolas cearenses tem o objetivo de oferecer orientação e instrumentos preventivos no combate ao uso de entorpecentes, bebidas alcoólicas e tabaco. A efetivação desse trabalho envolverá ativamente a participação do próprio aluno, conjuntamente com professores e gestores, pais de alunos e comunidade.

As drogas têm chegado cada vez mais cedo na vida de crianças e adolescentes. E  engana-se quem pensa que os alunos da rede pública estão mais expostos que os  da rede privada de ensino. A maconha, o tabaco e o álcool ainda são as drogas mais consumidas, mas os sintéticos como o LSD (popularmente chamado de ácido ou doce), o MDMA e o ecstasy (conhecido como bala) começam a ganhar aderência. Essas últimas são classificadas como “drogas limpas”, pois não exalam odor e não exigem um ritual de preparo. Por outro lado temos o crack. Os problemas causados pelo tráfico da droga já chegaram a praticamente em todos os municípios cearenses.

Seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas  (CONAD), sob orientação das secretarias estaduais, o acolhimento dos alunos na própria escola resultará em reflexões sobre o tema. Isso facilitará a aplicação de políticas públicas para a prevenção e o combate ao uso de drogas. 

Solicito dos valorosos Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA