PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 108/15
“ Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito estadual de ensino e da outras providências. “
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos estaduais de ensino, sejam públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação física adaptada, bem como sua execução, voltada para o atendimento de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º A atividade de educação física adaptada referida no artigo anterior, durante sua execução, deverá observar:
I - Garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência, e para crianças e adolescentes com doenças raras, na área de educação física;
II - Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física integrar nas atividades esportivas aqueles portadores de deficiência ou com capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos.
III - Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de comunicação quando necessárias para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
IV - Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência.
Art. 3º Deverá o corpo docente responsável pela área de educação física no âmbito escolar ser submetido a capacitação para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença raras, bem como inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física da rede estadual de ensino, seja pública ou privada;
Art. 4º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita através de laudo médico fundamentado que será encaminhado à direção da escola, da qual tomará as providencias necessárias quanto à individualização do aluno portador da necessidade especial, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação física adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de junho de 2015.
Justificativa
A finalidade dessa proposição é integrar aqueles alunos portadores de deficiência ou que de alguma forma tenha diminuída sua capacidade de interagir frente aos demais alunos. Assim com este fim, coloca-se ao corpo docente específico bem capacitado da área de educação física buscar ferramentas de interação e cooperação com trabalhos com o fim precípuo de atender todos os alunos, desenvolvendo atividades físicas, recreativas e psicomotoras com o fim de desenvolver habilidades.
Tal processo inclusivo exige obrigações que garantam a igualdade de oportunidades para assegurar que as pessoas com deficiência tenham os mesmos direitos e obrigações das demais.
Assim, a integração dessas pessoas na Educação Física Adaptada, por potencializar as possibilidades de participação ativa em programas com foco em atividade física no movimento corporal humano, ira contribuir para um desenvolvimento positivo.
Diante do exposto e colocações aqui esboçadas, solicito dos meus ilustres pares a aprovação desta presente Proposição.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA