PROJETO DE LEI Nº 63/14
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAMENTO DE AVISO SONORO E VISUAL DE ALERTA POR FALTA DO USO DE CINTO DE SEGURANÇA NOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de equipamento de aviso sonoro e visual de alerta por falta do uso de cinto de segurança nos transportes de passageiros intermunicipais do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se como equipamento sonoro o e, como visual, a bip imagem de atar cintos nos moldes utilizados nos veículos importados e aeronaves.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta (180) dias a partir de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de maio de 2014.
ROBERTO MESQUITA
JUSTIFICATIVA
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997) determina no seu art. 65 a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para o condutor e os passageiros de veículos em todas as vias do território nacional. Porém, há passageiros de ônibus e micro-ônibus que não fazem uso deste importante equipamento de segurança por várias razões, dentre elas a falta de hábito, o desconhecimento da importância deste equipamento para a preservação da sua própria vida e a inexistência de alerta sonoro e visual.
Motivou-nos a apresentar este projeto o trágico acidente ocorrido na BR-020, precisamente no município de Canindé, no dia 10 de maio de 2014, que vitimou 18 pessoas e deixou vários feridos segundo dados fornecidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) - citado pelo Jornal O Povo. Embora não tenha sido oficialmente concluída a apuração das causas reais do acidente, até a presente data, a quantidade de mortes demonstra que possivelmente a maioria dos ocupantes do ônibus não estava usando o cinto de segurança conforme prevê a legislação vigente.
De acordo com estatísticas apresentadas pela sociedade brasileira de ortopedia e traumatologia, o uso do cinto de segurança reduz em até 75% o número de mortos e feridos em um acidente de ônibus.
Assim, estimular a conscientização por meio de alerta previsto neste projeto é tarefa precípua e necessária para garantir a segurança da tripulação e dos passageiros destes veículos. Partindo dessa compreensão, essa proposição visa a trazer para essa Casa Legislativa o debate sobre este tema.
Pela relevância que este projeto representa para a segurança do cidadão cearense no trajeto do transporte intermunicipal do Estado, esperamos contar com o apoio dos Ilustres Pares dessa Casa para sua aprovação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de maio de 2014.
ROBERTO MESQUITA
DEPUTADO