PROJETO DE LEI Nº 46/14

 

“Altera o art.5° da Lei n° 13.622/2005.”

 

 

             Art. 1°. O art.5°, da Lei Estadual n° 13.622, de 15 de Julho de 2005, a qual

Instituiu o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo acessórios e munições, na forma que indica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

art.5°.  Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil,  serão imediatamente afastado das suas funções, com a suspensão dos soldos e/ou vencimentos respectivos, bem como  serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições

em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo maior do presente Projeto de Lei é o de realmente se fazer cumprir a Lei Estadual n° 13.622/2005, uma vez que existem inúmeras denúncias de cidadãos que estão tendo as suas armas apreendidas, mesmos encontrando - se em situação regular, o que, sem muito esforço de raciocínio, viola diretamente o art.1°, caput, da presente Lei, bem como a Lei Federal n° 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento ), uma vez que a coibição e reprimenda existentes naquela, são para aqueles que forem flagrados portanto, utilizando, comercializando, enfim, armas em situação irregular, e o que infelizmente vem se observando atualmente em nosso Estado, como já fora acima salientado, é a apreensão indiscriminada de armas de fogo de pessoas as quais encontram - se em situação regular, o que é  inconcebível e está a merecer um verdadeiro reparo por parte desta Casa Legislativa.

 

O fato de Policiais perceberem a premiação pela apreensão de armas de fogo é salutar e veio como forma de minimizar, coibir a violência. Contudo, a premiação não vem seguindo os critérios promanados, encartados na Lei Estadual ora em comento, razão pela qual, o afastamento imediato daqueles que vêm descumprindo a presente norma Estadual é medida que se impõe.

 

CARLOMANO MARQUES

DEPUTADO