PROJETO DE LEI N.º 45/14

 

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE TÉCNICAS SUSTENTÁVEIS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As construções civis executadas, direta ou indiretamente pelo Governo do Estado do Ceará, deverão empregar critérios de sustentabilidade ambiental.

 

Art. 2º - Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se ainda sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:

 

I – Uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;

II – Uso eficiente dos recursos naturais;

III – Economia no consumo de energia e de água;

IV – Gestão dos resíduos sólidos;

V – Integração de transportes coletivos ou alternativos com o contexto do projeto;

VI – Integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;

VII – Reuso da água.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, estima-se que aproximadamente 40% da extração dos recursos naturais tem como destino a indústria da construção civil, 50% da energia gerada no país são destinadas ao funcionamento das edificações e 50% dos resíduos gerados são provenientes de obras e demolições.

 

A sustentabilidade na construção civil revela a não ou minimização da agressão ao meio ambiente.

 

Nos dias de hoje, a preocupação com a inserção do meio ambiente sustentável, no seio das políticas públicas de desenvolvimento, estão a cada dia, mais evidente em todo o mundo.

 

Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina versa sobre o assunto.

 

Por todo o exposto, peço o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação da presente proposta.

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA