PROJETO DE LEI N.º 45/14
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE TÉCNICAS SUSTENTÁVEIS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As construções civis executadas, direta ou indiretamente pelo Governo do Estado do Ceará, deverão empregar critérios de sustentabilidade ambiental.
Art. 2º - Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se ainda sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:
I – Uso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;
II – Uso eficiente dos recursos naturais;
III – Economia no consumo de energia e de água;
IV – Gestão dos resíduos sólidos;
V – Integração de transportes coletivos ou alternativos com o contexto do projeto;
VI – Integração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;
VII – Reuso da água.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
No Brasil, estima-se que aproximadamente 40% da extração dos recursos naturais tem como destino a indústria da construção civil, 50% da energia gerada no país são destinadas ao funcionamento das edificações e 50% dos resíduos gerados são provenientes de obras e demolições.
A sustentabilidade na construção civil revela a não ou minimização da agressão ao meio ambiente.
Nos dias de hoje, a preocupação com a inserção do meio ambiente sustentável, no seio das políticas públicas de desenvolvimento, estão a cada dia, mais evidente em todo o mundo.
Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina versa sobre o assunto.
Por todo o exposto, peço o apoio de todos os colegas parlamentares na aprovação da presente proposta.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA