PROJETO DE LEI Nº 38/14

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DESTINADAS A DIVULGAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica permitido às escolas públicas do Estado do Ceará adotar atividades pedagógicas, destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor, fruto da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto visa adotar nas escolas públicas do Estado do Ceará atividades pedagógicas, destinadas a divulgar o Código de Defesa do Consumidor, fruto da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

A Lei Federal nº 8.078, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor - CDC foi promulgada em 11 de setembro de 1990. Esse Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (art. 1º CDC).

 

A defesa do Consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXII, e um princípio da ordem econômica, prenunciado no art.

170, V, da Constituição Federal de 1988.

 

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Os direitos básicos do consumidor estão consubstanciados nos art. 6º, incisos I a X e art. 7º do CDC. Citamos:

 

Art. 6º São direitos do consumidor:

 

I- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

 

(...)

 

A Constituição Estadual de 1989, e, seu art. 215, § 1º, “e”, disciplina:

 

Art. 215. A Educação, baseada nos princípios democráticos na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito ao meio ambiente e aos direitos humanos e garantindo formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais, é um dos agentes do desenvolvimento, visando a plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

 

§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

 

e) direito do consumidor.

 

Assim sendo, uma ampla divulgação do Código de Defesa do Consumidor possibilita o conhecimento de seus objetivos e amplia a discussão sobre a importância da transparência e harmonia nas relações de consumo.

 

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares em aprovar esta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

INÊS ARRUDA

DEPUTADA