PROJETO DE LEI N.º 33/14
INSTITUI O DIA DA EDUCAÇÃO FISCAL NO ESTADO DO CEARÁ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica inserido no calendário oficial do Governo do Estado do Ceará o Dia Estadual da Educação Fiscal no Estado do Ceará.
Parágrafo único O Dia Estadual da Educação Fiscal no Estado do Ceará será comemorado, preferencialmente, no dia 25 de maio.
Art. 2º Considera-se educação fiscal, para os fins desta Lei, o conjunto de ações mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados para o planejamento, a gestão e o controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da co-responsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social em consonância com o Programa Nacional de Educação Fiscal PNEF que tem como objetivo promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania.
Art. 3º Durante o dia da Educação Fiscal, o Governo do Estado do Ceará através das Secretarias de Educação, Fazenda, Planejamento e órgãos afins, em parceria com as entidades sem fins lucrativos, Universidades, Escolas, Parlamento Estadual e Prefeituras Municipais, promoverão eventos que visem:
I - conscientizar os cidadãos para a função sócio-econômica dos tributos;
II - socializar conhecimentos sobre a administração pública, a alocação de recursos, o controle dos gastos públicos e a tributação;
III - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;
IV - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos com vistas ao exercício do controle social;
V – promover, através de ações voltadas à educação fiscal, a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;
VI – promover ações tendentes a aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção de equilíbrio em médio e longo prazo;
VII – fortalecer, por meio de ações relacionadas à educação fiscal, o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.
VIII – esclarecer a sociedade e desenvolver nela uma consciência crítica em relação aos seus direitos e deveres com enfoque na função socioeconômica do tributo e no controle social dos gastos públicos;
IX - promover a orientação tributária e aduaneira;
X - levar aos cidadãos conhecimentos sobre o funcionamento dos órgãos de arrecadação fazendária;
XI – fomentar disseminadores de Educação Fiscal no âmbito da administração estadual e contribuir para formação de disseminadores externos;
XII - fortalecer a integração com a Escola de Administração Fazendária (Esaf) e com os demais parceiros institucionais; e
XII - incentivar a municipalização das ações de Educação Fiscal.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão implementadas por meio de acordos e convênios de cooperação técnica, em parceria com os órgãos citados no art. 2º., observadas as seguintes diretrizes:
I – ênfase no exercício pleno da cidadania;
II - tratamento de questões administrativas, financeiras e tributárias, com abrangência sobre os três níveis de Governo;
III – desenvolvimento de ações permanentes de educação fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUTIFICATIVA
Vivemos um período em que os órgãos públicos necessitam mais e mais de receitas para o atendimento das demandas em detrimento da necessidade de melhoria nos serviço públicos ofertados a população com ações voltadas para a educação, saúde e nas áreas sociais.
A Educação Fiscal é uma prática nova na área educacional, tendo seu foco de atuação na área de arrecadação de impostos. Essa temática traz consigo uma visão ampla no sentido de justificar e esclarecer a importância dos impostos, como também tornar transparente a utilização dessa arrecadação na construção de uma qualidade de vida, como também possibilitar uma relação estável que aproxime o cidadão do estado.
É através dessa relação informativa e esclarecedora que o cidadão poderá fazer uma análise das duas vertentes: arrecadação e gasto público. Com base na formação recebida, os alunos poderão atuar de forma eficiente no contexto social e na realidade de vida dele, passando a ser mais participativo, realizando assim uma maior compreensão econômica desde a arrecadação ao destino final dos impostos.
Dado a importância dos sujeitos estarem inseridos no contexto social de forma participativa e atuante enquanto contribuinte e cidadão que preza pela qualidade de vida, um bem estar físico, emocional, social e espiritual, em meio a uma sociedade produtiva contextualizada em realidades distintas em favor da valorização dos seus direitos e deveres conforme assegurado em leis e na Constituição.
Justifica-se então a implantação de um mecanismo de atuação interventiva e motivadora, que possibilite meios de formação e capacitação da comunidade para uma compreensão desse universo fiscal, tributos, arrecadação, imposto, recolhimentos e gasto público, um amplo projeto educativo com o objetivo de propiciar um bem estar social. A Educação Fiscal se desenvolve de forma contínua, coletiva e participativa na sociedade.
A finalidade do Estado é a realização do bem, e para garantir esse fim o Estado deve propiciar serviços públicos que garantam os direitos sociais previsto na constituição (CRFB/ 1998 Artigo 6º) tais como, educação saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
O cidadão de posse dessas informações passa a contribuir de maneira correta, a partir dessa abertura do estado o conhecimento traz uma real atuação bem como as transformações do quadro socioeconômico existente antes da democracia, nos dias atuais e nos dias vindouros, prezando pela total transparência na distribuição dos tributos arrecadados, uma fiscalização efetiva, impedindo a corrupção, e trazendo consigo melhoria nos quadros administrativos públicos.
O Importante não é só informar, mas se permitir ir além da informação ousando voos altos que permitam a transformação discussão e construção do próprio conteúdo num exercício pessoal de democracia.
Por todo o exposto, peço o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente proposta.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA