PROJETO DE LEI N.º 15/2014
Dispõe sobre Medidas de Proteção ao Consumidor na existência de Cobrança Irregular, na forma que menciona.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medidas de proteção ao consumidor na existência de cobrança irregular, na forma que menciona.
Art. 2º Fica vedada a cobrança nas relações de consumo quando se verificar ter havido cobrança indevida a maior em benefício do fornecedor, devendo este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Art. 4º A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, cinco dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/1990.
Art. 6º Os estabelecimentos empresariais terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
ELY AGUIAR
DEPUTADO
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA IRREGULAR, NA FORMA QUE MENCIONA".
Cabe inicialmente ressaltar que os objetivos contidos na Constituição Federal esta positivada na Lei 8.078/88, o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Esta norma estabelece a proteção e defesa do consumidor, consistindo em norma de ordem pública e importantíssimo interesse social. Reconhece como um de seus postulados principais a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo.
Importante também mencionar é que muitas empresas tratam o consumidor com verdadeiro desrespeito, optando por cobrar valores duvidosos já sabendo que estes valores serão questionados pelos consumidores. Essa prática dos “maus fornecedores” permite a aferição de um duplo ganho: o recebimento desses valores cobrados indevidamente, bem como grandes transtornos em chamadas telefônicas, mau atendimento por parte dos operadores de telemarketing mal educados e despreparados.
Neste sentido, tem por objetivo o presente Projeto de Lei desencorajar os fornecedores a atribuírem valores indevidos aos consumidores, uma vez que ao fazê-lo deverá de forma imediata proceder ao ajuste da fatura, ou seja, gerar nova ordem de cobrança apenas com os valores efetivamente devidos.
Por esse motivo a presente proposição cria mais um instrumento de defesa do consumidor aqui no Estado do Ceará, criando, assim, mais uma forma de coibir às práticas abusivas em relação ao consumidor, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem o presente Projeto de Lei.
ELY AGUIAR
DEPUTADO