PROJETO DE LEI N.º 12/2014
Institui a Semana de Incentivo à Leitura no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Semana de Incentivo à Leitura.
§1º A Semana acima referida deverá ser comemorada no mês de Abril, anualmente, entre os dias 18, Dia Nacional do Livro Infantil, e 22, Dia do Livro.
§2º - A semana instituída no “caput” deste artigo fica incluída no calendário oficial do Estado.
Art. 2º O Governo do Estado do Ceará promoverá nas instituições estaduais de ensino públicas e privadas, neste período, atividades direcionadas ao tema, bem como incentivará a participação de instituições de pesquisa e demais entidades que atuarem na área da educação e cultura.
Art. 3° O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, durante a semana que trata esta lei, a realização de uma sessão especial para debater e divulgar o tema.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos colimados por essa Semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Semana de Incentivo à Leitura servirá como um marco no calendário estadual, uma oportunidade para se colocarem em prática políticas públicas na área da cultura. Será também um momento em que as escolas públicas e os órgãos municipais afetos à questão poderão refletir e transmitir a importância e o gosto pela leitura.
A leitura é um importante fator de criação de consciência cidadã e de desenvolvimento de um povo.
Sendo o Poder Legislativo legítimo a propor matérias como esta, a criação dessa Semana é o mínimo que nós representantes podemos fazer na promoção da cultura do Estado.
Assim, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei aos meus nobres Pares desta Casa Legislativa.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO