PROJETO DE INDICAÇÃO Nº. 8/14
Institui o Serviço de Mamografia Móvel do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Mamografia Móvel do Estado do Ceará destinado, prioritariamente, às mulheres na faixa etária entre quarenta e sessenta e nove anos de idade.
Parágrafo único. Cada macrorregião do Estado do Ceará deverá ser assistida com, no mínimo, uma unidade de atendimento móvel, que deverá cobrir todos os municípios daquela região.
Art. 2º O Serviço de Mamografia Móvel de que trata esta Lei será disponibilizado em veículos adaptados com a instalação de mamógrafos e outros equipamentos necessários para realizar a prevenção do câncer de mama.
Parágrafo único. O Serviço de Mamografia Móvel contará com uma equipe composta por técnicos em Radiologia, funcionários administrativos e médico Radiologista.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do estado, e do orçamento da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA).
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto visa a instituir o Serviço de Mamografia Móvel, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser prestado pelo Estado do Ceará nas suas macrorregiões, destinado, prioritariamente, às mulheres na faixa etária entre os cinquenta e sessenta e nove anos de idade.
Oportuno esclarecer que a mamografia é uma radiografia da mama, feita em um aparelho de raio x, denominado de mamógrafo, que permite detectar o câncer de mama de forma precoce já que possibilita visualizar lesões na fase inicial, ou seja, muito pequenas, constituindo-se em uma das formas mais eficazes na detecção precoce desse tipo de câncer (Instituto Nacional de Câncer - Inca).
O câncer de mama, de acordo com o Inca (Instituto Nacional de Câncer - órgão do Ministério da Saúde), possivelmente, é o mais temido pelas mulheres, em decorrência de sua alta frequência e principalmente pelos efeitos psicológicos que atingem a percepção da sexualidade e da imagem pessoal. Além disso, é a causa mais frequente de morte por câncer entre as mulheres brasileiras.
Dados desse Instituto registram que, de 2005 a 2010, houve 500 óbitos de mulheres por câncer de mama no Estado do Ceará. No ano de 2011, houve 13.225 casos no Brasil conforme o Ministério da Saúde.
Porém, quando identificado nos estágios iniciais, a lesão com menos de dois centímetros de diâmetro, maior é o percentual de cura. Uma das razões para essas taxas elevadas, segundo o Inca, provavelmente, é a doença ser diagnosticada em estágios avançados.
No tocante a essa questão de saúde pública, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece que a faixa etária dos cinquenta e sessenta e nove anos de idade é prioritária para a realização do exame preventivo do câncer de mama nas mulheres. Essa orientação da OMS, que é seguida pelo Ministério da Saúde, fundamenta-se em estudos realizados que comprovam maior incidência da doença e maior eficiência do exame nessa faixa etária.
Para ampliar a cobertura para a realização do exame de mamografia, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.304, de 4 de outubro de 2012, que institui o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único de Saúde. Vários estados, como Tocantins, Bahia, Pernambuco, amazonas, Minas Gerais, já disponibilizam esse serviço.
Pelo todo exposto e pela relevância que a efetivação dessa iniciativa representa para a promoção da saúde da mulher, esperamos contar com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA