PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 84/14

 

Dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações realizadas com produtos típicos de artesanato regional por estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único.Para efeito desta Lei, consideram-se produtos típicos de artesanato regional os artigos produzidos no Ceará a partir da utilização de técnica predominantemente manual artística, não industrializada.

 

Art. 2º. Para receber este benefício fiscal o estabelecimento deve aos seguintes critérios:

I- comercializar exclusivamente produtos típicos regionais;

II- adquirir o produto diretamente do artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

 

Parágrafo único. Considera-se artesão o que se enquadrar no Decreto Estadual nº. 24.569, de 31 de julho de 1.997, art. 6º, inciso VI.

 

Art. 3º. A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 4°. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares para o cumprimento desta Lei

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de setembro de 2014.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta visa apresentar argumentos para obtenção da isenção do ICMS sobre operações com produtos artesanais, considerando a importância social, cultural e econômica dessa atividade.

 

Artesanato é o conjunto de atividades manuais que revela usos, costumes tradições e características de cada região.

 

Entendido como atividade de grande importância cultural, social, educacional e econômica, responsável pelo desenvolvimento local, tem provocado transformações nos mais diversos âmbitos da sociedade, no sentido da sua valorização e estímulo.

 

Considerado uma das formas mais ricas de expressão da cultura, história e criatividade de um grupo, é definido como toda atividade produtiva de objetos e artefatos realizados manualmente, ou com a utilização de meios tradicionais ou rudimentares, com habilidade, destreza, apuro técnico, engenho e arte. Caracterizado por ser um trabalho essencialmente individual, havendo a necessidade de ser a atividade principal de quem o produz, e resultar em algum objeto ou artefato novo fruto da transformação das matérias-primas em pequena escala, revelando a destreza e a habilidade ímpar de quem

produz.

 

O aspecto econômico, relacionado ao Artesanato representa hoje, para a maioria dos países em desenvolvimento, um segmento expressivo do seu Produto Interno Bruto (PIB), além do incontestável valor social decorrente da quantidade de mão de obra que se ocupa dessa atividade e do inquestionável valor cultural, por ser a expressão mais autêntica do saber e do fazer popular.

 

Dessa forma, a sociedade deve participar de forma ativa, exigindo a implementação de ações sistêmicas, articuladas e sinérgicas para transformar o cenário das políticas artesanais, ampliando sua dimensão social, educacional, cultural e econômica.

 

Nesse sentido, a implementação de políticas públicas, projetos e programas tem avançado. O Programa do Artesanato Brasileiro – PAB, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como principal objetivo a geração de trabalho e renda e a melhoria do nível cultural, profissional, social e econômico do artesão brasileiro. Outras ações preveem isenção de ICMS como forma de estimular a atividade.

 

Sob essa perspectiva, o Estado do Ceará, conforme Decreto Nº 24.569 que regulamenta o ICMS, concede como explicitado na redação do Art. 6º, inciso VI, isenção para saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, da Fundação da Ação Social do Estado do Ceará (FAS) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75, 38/82 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91, 124/93 e 151/94 - indeterminado). Ademais, a Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, instituiu o Microempreendedor Individual – MEI, beneficiando dentre as atividades permitidas, tais como os artesãos, “o recolhimento no valor simbólico de R$ 1,00 a título do ICMS caso seja contribuinte”. Assim, o Estado reconhece a importância da atividade enquanto fruto da habilidade, destreza e dedicação, além de ser fonte de sustento para quem o executa, favorecendo o sentimento de autoestima, promovendo o incentivo a atividade artesanal.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa esse projeto esperando contar com a cooperação dos nobres deputados para a sua aprovação.

 

MIRIAN SOBREIRA

DEPUTADA