PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 79/14

 

Dispõe sobre a implantação da tecnologia de body scanners para revista eletrônica nos presídios do Estado do Ceará e  proíbe a revista íntima nos estabelecimentos prisionais do Estado e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º - Todo visitante que ingressar nos estabelecimentos penais do Estado do Ceará será submetido à revista eletrônica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização da tecnologia de body scanners, equipamento que preserva a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

 

Parágrafo único – Para efeito desta Lei considera-se body scanner, equipamento que permite gerar uma imagem da estrutura orgânica e óssea de qualquer pessoa, evidenciando irregularidades como o transporte de objetos proibidos nos estabelecimentos, a exemplo de celulares, armas e drogas.

 

Artigo 2° -  Ficam obrigados a todos os agentes penitenciários e funcionários das unidades prisionais do Estado do Ceará a submeterem também a revista eletrônica através da tecnologia de body scanners, que trata o artigo anterior.

 

Artigo 3º  – Ficam os estabelecimentos prisionais, no Estado do Ceará, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana. 

 

Artigo 4 º  – Para os efeitos desta lei, consideram-se:

 

I – estabelecimentos prisionais: as unidades de reclusão, detenção, internação de menores, encarceramento provisório, manicômios judiciais ou qualquer estabelecimento destinado à internação de pessoas em cumprimento de pena ou medida de segurança;

II – visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento;

 

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

ADAIL CARNEIRO

DEPUTADO

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O presente projeto de indicação das revistas eletrônicas com o uso de body scanners visa à intensificação das vistorias e apreensões nas unidades penitenciárias, no entanto, respeitando a dignidade dos visitantes, substituindo as chamadas “revistas vexatórias” nestas unidades prisionais.  

 

O Estado do Ceará serve de exemplo para o País, visto que a Secretaria de Justiça do Estado já iniciou a implantação deste equipamento que ampara, com o uso da tecnologia, os processos de verificação de transporte de ilícitos, garantindo a segurança e a dignidade das pessoas visitantes e agilizando o procedimento de entrada delas nos presídios. 

   

Com a implantação destes equipamentos é mais um passo dado na construção de um sistema penitenciário mais justo e humanizado, visto que, os body scanners são uma conquista para o sistema penitenciário como um todo, pois ganham os agentes penitenciários que terão o trabalho aperfeiçoado pela tecnologia para vistorias mais precisas, ganham as visitantes que terão sua dignidade preservada e ganham os internos que ficarão mais tranqüilos ao saberem que suas mães e esposas estão sendo tratadas com respeito e ganha a rotina da unidade com uma entrada mais ágil no acesso às unidades prisionais.

 

Segundo a Secretaria de Justiça do Estado, com os body scanneres, o tempo de vistoria será reduzido de 12 minutos para apenas 10 segundos, haja visto que o equipamento permite identificar objetos ilícitos que possam ser colocados nas roupas ou no corpo das visitas, tais como armas, drogas, aparelhos de telefone celular e chips de telefone.

 

Em relação a revista intima, o presente projeto estabelece que ficam os estabelecimentos

prisionais no Estado do Ceará, proibidos de realizar revista íntima nos visitantes, sendo que os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana.

 

Vale ressaltar que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade humana, cabendo ao Estado zelar por sua garantia, com vistas a proteger de forma efetiva a fruição dos direitos fundamentais. É preciso lembrar que a pessoa do condenado jamais perderá sua condição humana e, portanto, será sempre merecedora de respeito em seus direitos e garantias fundamentais, estendendo-se esse respeito a todas as suas relações sociais, especialmente a família.

 

Além disso, a revista íntima, da maneira que vem sendo realizada, fere o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 15 a 18, que estabelece o respeito à dignidade da criança e do adolescente, com inviolabilidade de sua integridade, psíquica e moral. Fere, também, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, sob os mesmos fundamentos.

 

Cabe salientar, ainda, que com a atual tecnologia à disposição, a revista eletrônica feita através de scanner corporal, aparelho de raio X, detectores de metais é capaz de identificar armas, explosivos, drogas e similares, sendo usada inclusive pelos setores de imigração internacional para prevenção de terrorismo, é o instrumento adequado e eficiente para preservação da segurança nos estabelecimentos penais.

 

Por estas razões, esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares, na sua aprovação desta proposição indicativa, que pela proposta, proíbe o desnudamento das visitas, e qualquer tipo de tratamento considerado desumano ou degradante, bem como adota  a chamada “revista humanizada” com o amparo da tecnologia body scanners.

 

ADAIL CARNEIRO

DEPUTADO