PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 78/14

 

 

“CRIA INCENTIVOS A PRODUÇÃO LITERÁRIA CEARENSE NA FORMA QUE INDICA”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA

 

Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado criar programas especiais de incentivos a produção literária cearense.      

 

Art. 2º -   Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES, em  1º de julho de 2014.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta iniciativa de lei indicatória encontra apoio regimental no art. 215 do Regimento Interno deste Poder.

 

Precipuamente, estabelece que o Poder Executivo fica autorizado criar programas de incentivos à produção de livros e congeners de escritores cearenses.    

 

A propositura, igualmente, busca estimular os escritores alencarinos em sua critividade para reedição das obras já produzidas, bem como para novas produções literárias, inserindo assim o Estado como indultor da cultura e do conhecimento, papel esse de clara previsão constitucional. 

 

Entenda-se aqui como produção literária, a edição de contos, romances, crônicas, ficção, obras religiosas e técnicas, biografias, poesias e a popular literatura de cordel. Com os incentivos a serem criados naturalmente tornar-se-á mais fácil a distribuição e a divulgação das obras literárias, estes sempre reclamados por todos.

 

Assim, diante destas ponderações, espero sensibilizar os pares deste colegiado, fazendo-se aprovado a presente iniciativa parlamentar. 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO