PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 76/14

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO OBSERVATÓRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE DROGAS DO ESTADO DO CEARÁ

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art. 1º. Fica criado o Observatório de Informações sobre Drogas do Estado do Ceará (OIDEC).

 

Art. 2º. São objetivos do OIDEC:

 

I - reunir, manter e analisar dados referentes às drogas lícitas e ilícitas;

II - gerar uma rede de informação sobre o uso indevido de drogas para subsidiar a elaboração das políticas públicas a serem executadas no Ceará; 

III - fomentar o intercâmbio com instituições regionais, nacionais e estrangeiras e organizações multinacionais similares.

 

Art. 3º. O Observatório Cearense de Informações sobre Drogas será vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará e ligado ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Ceará – CEPOD/CE.

 

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do Estado do Ceará.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Diante do vertiginoso crescimento do consumo de drogas no Brasil, foi lançado em 2002, durante a Semana Nacional Antidrogas, o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas (OBID), um órgão da administração Pública Federal, vinculado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), que tem como missão reunir, gerenciar, analisar e divulgar conhecimento/informações sobre drogas, incluindo dados de estudos e pesquisas nacionais e internacionais, que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas. As diretrizes para gestão das informações do OBID foram estabelecidas pelo Decreto n° 5.912, de 2006, que regulamentou a Lei sobre Drogas.

 

Assim, com a implantação do Observatório Brasileiro de Informações, os Estados se articulam no sentido de criarem seus mecanismos próprios de informações por meio de um Observatório Estadual de informações sobre Drogas. O Brasil já conta com cinco (5) Estados que criaram e implantaram seus observatórios de informações sobre drogas.

 

Propõe-se, então, a partir deste Projeto de Indicação, a criação Observatório de Informações sobre Drogas do Estado do Ceará (OIDEC), com a finalidade de reunir, manter e analisar dados referentes a drogas, que permitam estabelecer e gerenciar uma rede de conhecimentos sobre o uso indevido lícitas e ilícitas de drogas, oferecendo informações confiáveis para subsidiar o intercâmbio com instituições regionais, nacionais e estrangeiras e organizações multinacionais similares.

 

O grande benefício que trará o Observatório Estadual será a disponibilização de conteúdo acerca da problemática das drogas, além de ofertar informações locais, nacionais e internacionais, como pesquisas, tendências, diagnósticos, ações de enfrentamento contra as drogas lícitas e ilícitas, além de ser uma ferramenta de articulação da rede de tratamento à dependência química com informações sobre onde o

usuário poderá, por exemplo, encontrar o tratamento mais próximo de sua casa.

 

Assim, cabe ao poder público, por meio de políticas públicas e à sociedade, de forma ampla, contribuir para garantir a mudança da realidade desses dependentes em nosso Estado.

 

Em face ao exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para aprovação deste projeto de indicação, que é de grande alcance social e, uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em medida importante para o Estado do Ceará.

 

Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente Indicação, nos moldes do art. 215 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações. Regimento Interno do Poder.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA