PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 73/14
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Saúde Auditiva aos professores e integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio da rede estadual de ensino do estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado, através das Secretarias de Educação e da Saúde do Estado do Ceará, criar o PROGRAMA ESTADUAL DE SAÚDE AUDITIVA para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio da rede estadual de educação do estado do Ceará.
Art. 2º O referido programa tem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas auditivos a que estão sujeitos os profissionais da educação, bem como medicá-los e orientá-los a respeito das medidas que devam ser tomadas para melhorar sua saúde de ouvir.
Art. 3º O Programa Estadual de Saúde Auditiva deverá prever uma consulta semestral preventiva, com médicos especializados, e tratamento quando necessário em postos de atendimentos convenientemente preparados.
Art. 4º Os profissionais da educação abrangidos por esta lei deverão ter garantia de total atendimento médico.
Art. 5º As Secretarias de Educação e da Saúde do Estado do Ceará tomarão as medidas necessárias para a implantação do referido programa, em 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A atividade do magistério requer o uso constante e adequado da voz e audição, o que insere o profissional em situações de risco, precisando de uma orientação constante e preventiva e de atendimento. Assim, este Projeto visa diminuir problemas de saúde, tais como a perda da audição, que é uma consequência bastante comum hoje dentro das escolas públicas no estado do Ceará.
Os ruídos no âmbito escolar demonstraram a nocividade para a audição e bem estar de todos, sendo o ruído excessivo causador de problemas como distúrbios psíquicos, perda da audição, irritabilidade, ansiedade, excitação, desconforto, medo e tensão.
Alunos e professores se encontram em risco em função do ruído interno escolar, com prejuízos para a relação comunicativa, as habilidades cognitivas, o processo ensino-aprendizagem, ou seja, para a saúde geral do professor, influenciando negativamente o seu trabalho e qualidade de vida.
Ademais, o Legislativo estadual é legítimo, concorrentemente, à apresentação de projetos sobre a defesa da saúde.
Logo, rogo pela aprovação desta propositura aos nobres Pares desta Casa Legislativa.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO