PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 71/14
“DISPÕE SOBRE ADMISSÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO EMITIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR REGULARES DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL E PORTUGAL PARA FINS DE ENSINO E PESQUISA NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Os diplomas ao nível de graduação, mestrado ou doutorado, expedidos por Instituições de Ensino Superior devidamente regularizadas em seu País de origem, Estados membros do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), para fins de docência e pesquisa, serão aceitos automaticamente pela Administração do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A admissão de que trata este artigo se refere desde a qualificação de diplomas para efeito de concursos públicos ou seleção de docentes e pesquisadores no âmbito deste Estado, como também para fins de carreira de ensino e pesquisa.
Art. 2º - Os diplomas de que trata a presente lei produzirão os mesmos efeitos de um diploma de pós-graduação obtido em Instituições de Ensino Superior regular do nosso País, inclusive, quanto ao posicionamento na carreira de cargos e salários de seu detentor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2014
RACHEL MARQUES
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Em anos recentes, tem existido, na comunidade acadêmica nacional, a celebração de acordos interinstitucionais que admitem o reconhecimento de títulos acadêmicos de graduação e de pós-graduação, obtidos nos Países membros do MERCOSUL. Muito embora se verifique a intensificação deste processo, os títulos acadêmicos, quando concluídos em instituições de ensino pertencentes aos países supramencionados, encontram resistência por parte das autoridades educacionais nacionais para seu reconhecimento.
Refira-se desde logo, que estamos de plena consciência do alto grau de responsabilidade que assumem os prepostos do Ministério da Educação e das Universidades, ao reconhecerem a validade destes diplomas, e até mesmo em concederem bolsas de estudo aos seus docentes.
Franquear recursos para tal fim, vai, certamente, depender da materialização dos cursos de pós-graduação de instituições de ensino que estejam oficialmente reconhecidos em seu país de origem, de molde que, posteriormente seus frutos se revertem não apenas em favor da instituição, mas principalmente em benefício dos alunos.
Todo cidadão brasileiro que obtenha sua formação em instituições de ensino superior, devidamente credenciadas nos países membros do MERCOSUL, em nível de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu, tal e qual sucede com qualquer outro cidadão que frequente, seja qual for o nível educacional nacional, desde os iniciais aos mais avançados, protegidos pelos artigos 205º ao 214º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, tem de ser respeitado, obedecendo ao princípio constitucional da isonomia.
A meta desse cidadão é a obtenção de um grau acadêmico de mestre ou de doutor, no sentido de obter melhoramento na sua qualificação profissional, enquanto pessoa cívica, aprofundamento em suas pesquisas, visando melhorar o aproveitamento profissional, em face desse seu esforço pessoal no mercado de trabalho, para enfim, receber sua recompensa financeira através da progressão funcional.
O ideal seria que esse cidadão pudesse estudar em uma das vagas oferecidas por uma das Instituições de Ensino Superior (IES) no Brasil. Porém, é por demais conhecida a real e gritante insuficiência de oferta de vagas, em cursos de pós-graduação stricto sensu em nosso país. Na verdade, o que tem ocorrido é um considerável aumento de cursos de graduação, no Brasil, não se relevando a necessidade de progressão cultural e acadêmica, implementada pelos cursos em nível stricto sensu.
Esta nova realidade levou a uma busca ainda maior por cursos de especialização, bem como os de pós-graduação em nível stricto sensu, impelida pelas regras instituídas pela observância ao percentual legal de mestres e de doutores a comporem os quadros docentes das Faculdades e Universidades brasileiras. Porém, de modo algum, a oferta atual se adéqua à pungente procura: na verdade, há décadas, que as vagas para acesso a cursos de pós-graduação stricto sensu se mantêm inalteráveis.
É neste cenário, de óbvia insuficiência de oferta de vagas para os ditos cursos, que o formando brasileiro se depara com o descumprimento de um direito constitucional que lhe é garantido, neste caso o de ter acesso pleno à educação. Assim, são centenas de milhares de brasileiros formados todos os anos e que vêem cortadas suas esperanças e justas expectativas de evolução cultural e acadêmica. O acesso à formação stricto sensu é, portanto, privilégio de uma minoria.
Assim sendo, o poder legislativo municipal não pode se calar mediante tamanha injustiça praticada, cotidianamente, com os profissionais que buscam, a todo custo melhorar sua capacitação. É no sentido de colaborar para o crescimento da qualidade da educação, que este projeto visa contribuir, decisivamente, para com sua obrigação legal instituída através do sufrágio universal.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA