PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 06/2014

 

Institui o Programa Jovem Universitário- Educação com Trabalho no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Jovem Universitário- Educação com Trabalho.

 

Art. 2º O programa consiste em oferecer oportunidade de estágio ao mesmo tempo em que cursa o ensino superior, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em Universidades ou Faculdades, públicas ou privadas, mediante contraprestação.

 

Art. 3° São beneficiários do programa as pessoas compreendidas na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos últimos três anos de estudo.

 

Art. 4° O programa tem como finalidade:

 

I - oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;

II - incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para o ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;

III - estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;

IV - constituir-se em instrumento de motivação do jovem e de combate às práticas da violência.

 

Art.5º Fica o governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.

 

Art.6º A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.

 

Art.7º A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para o ingresso em instituição conveniada para o programa.

 

Art.8º O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.

 

Art.9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art.10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Objetivo primordial do referido Projeto é oferecer aos estudantes desprivilegiados economicamente e que possuam um bom histórico escolar oportunidades de continuidade dos estudos cumulados com uma qualificação profissional.

 

O programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho visa atender os estudantes, entre 17 e 35 anos, que estejam cursando ou pretendam cursar universidades privadas, fundações ou autarquias no Estado, e, por estarem desempregados ou subempregados, carecem de condições financeiras para custear sua graduação, progredir e obter sucesso profissional.

 

A iniciativa é legítima e vem ao encontro da necessidade de formulação de políticas públicas voltadas para a juventude.

 

A experiência profissional é fator imprescindível para uma boa colocação no trabalho, e,

lamentavelmente, isso está cada vez mais difícil de obter, cabendo ao Poder Público, portanto, viabilizar condições para estimular as empresas e universidades a atender as necessidades desses cidadãos.

 

Dada a relevância deste Projeto, rogo pelo apoio dos meus nobres Pares desta Casa Legislativa.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO