PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 68/14

 

 

Altera o inciso I do art. 62 da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. O inciso I do parágrafo 1º do art. 62 da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 62 - ...................................................

§1º - ........................................................

I - à gestante, por 120 (cento e vinte) dias, garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, conforme estabelecem o art. 100 e parágrafos da Lei Estadual 9.826, de 14 de maio de 1974.”

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de maio de 2014.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposta de Projeto de Indicação tem por objetivo conferir tratamento isonômico das policiais militares gestantes com as servidoras públicas civis do estado do Ceará, nos exatos termos do art. 100 da Lei Estadual 9.826/1974, cujo teor possibilita a prorrogação de mais 60 dias à licença gestante. No caso das policiais militares, o art. 62, da Lei 13.729/2006, não há essa previsão, razão pela qual não é possível continuar havendo essa discriminação.

 

Em assim sendo, é o presente Projeto de Indicação que visa superar essa distorção constitucional e infraconstitucional, contando com o apoio de meus pares e do próprio governador do Estado para albergar o mesmo direito.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 28 de maio de 2014.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO