PROJETO DE INDICAÇÃO Nº65/14
DETERMINA AOS PARQUES AQUÁTICOS E SIMILARES A REALIZAÇÃO DE MONITORAMENTO MENSAL DA QUALIDADE DA ÁGUA UTILIZADA E A FIXAÇÃO EM LOCAL VISÍVEL DO RESULTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os parques aquáticos e outros estabelecimentos que utilizem equipamentos similares, inclusive os de menor proporção instalados para uso coletivo em condomínios, hotéis, pousadas, clubes e outras instituições, ficam obrigados a realizar exame mensal da qualidade da água utilizada nos respectivos brinquedos, atrações e piscinas, bem como a afixar o resultado obtido pela análise de forma visível e em local de livre acesso ao público, fazendo-se constar em destaque a data de expiração da validade mensal da análise realizada.
Art. 2º Quando a qualidade da água não atingir os limites recomendáveis, mediante contaminação que ponha em risco a saúde dos usuários, ficará vedado o uso do equipamento de lazer até que haja substituição ou tratamento da água com produtos de uso permitido e elaboração de uma nova análise que ateste a sua qualidade e a segurança dos usuários.
Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, não obstante a imediata interdição do local pela Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto à forma de fiscalização da mesma, designando os parâmetros para análise da água e credenciamento dos institutos que poderão realizar as análises.
Art. 6º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Dada a importância de tal propositura, ao prever a fiscalização da qualidade da água de banho oferecida aos usuários de parques aquáticos e outros estabelecimentos similares, rogo pela aprovação desta matéria.
Desta feita, o Poder Legislativo é legítimo a apresentação deste Projeto, prevendo, inclusive, a
responsabilização ao infrator pela não observância do que determina essa proposição.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO