PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 63/14
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS QUE POSSUAM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução na carga horária dos servidores públicos estaduais efetivos que possua dependente portador de deficiência física ou mental
Art. 2°. A redução da carga horária será de 50% (cinquenta por cento) para aqueles que possuam comprovadamente dependentes legais portadores de deficiência e que requeira atenção permanente, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica por órgão pericial do Estado.
§ 2º A responsabilidade legal decorre do parentesco (pai, mãe, filho(a), cônjuge); de adoção e de outras modalidades de relacionamento previstas em legislação (tutela, curatela).
Art. 3°. As deficiências mentais e/ou físicas que comprometam o desenvolvimento do indivíduo e que haja necessidade da presença do servidor público na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade são passíveis do benefício.
Art. 4°. A redução da carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão da sua lotação e será instruído com documentação oficial e atestado médico de que a pessoa com deficiência se encontra em tratamento e necessita da assistência direta do requerente.
Parágrafo Único. A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de seis (6) meses podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento legal.
Art. 5°. Após constatação da responsabilidade legal e da caracterização das necessidades especiais será expedido o ato de redução da carga horária.
Art. 6°. ESta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 09 de maio de 2014.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A realidade de um deficiente físico e/ou mental requer toda dedicação e interesse no cuidado, tratar e agir pelo seu desenvolvimento e melhora no quadro clínica, bem como na sua integração social. Cabe ao responsável legal dispor de toda atenção durante o tratamento.
O Projeto em análise visa à redução da carga horária semanal para os servidores públicos efetivos que tenham dependentes portadores de deficiência física e/ou mental. Ressalta-se que não se trata um benefício, mas sim condições mínimas para que o responsável possa dar o mínimo de condições necessárias de efetuar um tratamento eficaz, indispensável a melhoria da qualidade de vida do sujeito.
Inúmeras pesquisas suscitam que a eficácia de um tratamento médico, psicológico, terapêutico ou fisioterápico de pessoas com deficiência tem melhores índices se forem acompanhados por seus familiares. Os resultados estão atrelados ao bem estar, segurança e afeto que os mesmos estão inseridos.
A Constituição Federal, no seu Art.227 estabelece a promoção de programas de assistência social para que o estado promova e crie programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, como também a integração social do indivíduo. Ressalta, ainda no parágrafo 1º, inciso II, “mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do
O acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”, que permite a execução do mencionado Projeto como forma de ampliar e facilitar as condições de tratamento dos dependentes.
MIRIAN SOBREIRA
DEPUTADA