PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 57/14
Fica proibido a instalação de equipamentos de fiscalização e controle de velocidade – radares – de forma a ocultar sua existência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1° - Fica proibida a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização e controle de velocidade – radares - de forma a ocultar sua existência.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Esta iniciativa legislativa visa oferecer segurança aos condutores de veículos automotores. A sanção administrativa de multa tem por objetivo punir os infratores, entretanto, seu objeto principal é o de educar este infrator.
Buscar a segurança no transito é uma ação nobre e louvável. Porém, valer-se de escaramuças e artifícios pouco louváveis ou até mesmo, aparentemente, com interesses inconfessáveis deve ser repelido.
Ao se impor a obrigatoriedade de instalação de forma correta e aparente, esta casa usa seu poder de agir e de legislar para tornar a ação de fiscalização educativa e transparente.
Acreditando na ideia e vislumbrando a sua real contribuição positiva a população cearense é que militamos nesse sentido de trazer essa realidade ao Ceará.
Diante dos fatos expostos, espero o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
DEPUTADO