PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 52/14

 

Cria o Programa Público Paternidade Responsável no âmbito do estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Ceará, o Programa Público Paternidade Responsável, com o objetivo de promover a busca pelo reconhecimento de paternidade em relação a crianças e adolescentes estudantes da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. O Programa Público de que trata esta Lei será executado, em conjunto, pela Defensoria Pública do estado do Ceará, pela Secretaria da Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria da Cultura e pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 2º Constituem ações do Programa Público Paternidade Responsável:

 

I - a distribuição aos alunos da rede pública estadual de ensino e respectivos representantes legais, de material informativo elaborado pela DPE sobre o direito ao reconhecimento do estado de filiação;

II - a realização de palestras, por Defensores Públicos do Estado, nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o fim de esclarecer aos alunos e correspondentes representantes legais sobre a importância do reconhecimento do estado de filiação, bem como acerca da atuação da DPE no sentido de viabilizar o exercício de tal direito;

III - a prestação de assistência social às crianças e aos adolescentes atendidos pelo Programa Público em questão;

IV - o custeio de exames de Ácido Desoxirribonucléico (ADN), solicitados em procedimentos extrajudiciais de investigação de paternidade instaurados no âmbito da DPE.

 

Parágrafo único. O custeio do teste de ADN de que trata o inciso IV, do caput, deste artigo somente é realizado no caso de as partes interessadas possuírem renda mensal familiar per capita de até um salário mínimo e não abrange o pagamento de eventual exame de contraprova.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

É de clara importância o Projeto em questão, uma vez que esta, se aprovada, proporcionará uma maior segurança às pessoas que necessitam de respostas a respeito de seus vínculos familiares.

 

Tal propositura contará com esforço conjunto das Secretarias estaduais da saúde, educação, cultura, trabalho e desenvolvimento social, com a participação ativa da Defensoria Pública do estado do Ceará.

 

Dentre as ações do referido Programa de Paternidade Responsável estão inseridas a distribuição de material informativo sobre o direito ao reconhecimento do estado de filiação, a realização de palestras, a prestação de assistência social às crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, além de custeio de exames indispensáveis à confirmação de vínculo de parentesco.

 

De posse dessas informações julgadas relevantes, conto com o apoio dos nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação desta matéria, para posterior remessa ao Poder Executivo que dará fiel execução ao aqui proposto.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO