PROJETO DE INDICAÇÃO 41/14

 

Dispõe sobre a instituição da Política, do Programa e do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Ceará.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:

 

Art.1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política, o Programa e o Fundo Estadual de Pagamentos por Serviço Ambiental com o objetivo de incentivar o mercado de serviços ambientais, aliando-o ao desenvolvimento de atividades econômicas e arranjos produtivos locais por meio de retribuição monetária, ou não, de práticas sustentáveis que assegurem a oferta desses serviços.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:

 

I - Ecossistemas: Unidades especialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os fatores bióticos e abióticos.

II - Serviços Ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos Ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

 

Serviços de Provisão: os que fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização de valor econômico obtido diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;

 

Serviço de Suporte: que promovem a ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a vida saudável assegurando as condições e processo naturais do Ecossistema;

 

Serviços de Regulação: os que são responsáveis pela manutenção da estabilidade do ecossistema como: o sequestro de carbono, a purificação do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, o controle dos processos cítricos de desertificação, erosão e deslizamentos de encostas, entre outros; d. Serviços Culturais: os que promovem benefícios de lazer, de estética, espirituais e outros benefícios não materiais que beneficiem a sociedade.

 

III – Capital Natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos, renováveis e não renováveis, e os fluxos gerados por eles que se traduzem em serviços ambientais ou ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida humana;

 

IV – Serviços Ambientais Remunerados: que decorrem de iniciativas sustentáveis individuais ou coletivas, realizado por meio de uma transação contratual onde um pagador que se beneficia de serviço ambiental transfere a um provedor deste serviço, recursos financeiros ou outra forma qualquer de remuneração em comum acordo para a manutenção, recuperação ou melhoramento do ecossistema, atendendo a critérios previstos nesta norma;

 

V – Pagador de Serviços Ambientais: agente público ou privado que se beneficia ou usa os serviços ambientais em seu uso próprio ou da coletividade;

 

VI – Provedor de Serviços Ambientais: Todos aqueles, pessoa física ou jurídica, que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta lei, garantem a provisão de serviços ambientais através de ações que recuperam, mantêm ou melhoram as condições naturais dos ecossistemas.

 

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SEVIÇOS AMBIENTAIS

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

 

I – Incentivar a recuperação, manutenção e melhoria de áreas protegidas por lei;

II – Preservar, recuperar ou conservar o patrimônio Ambiental do Estado;

III – Priorizar projetos do Pagamento por Serviço Ambiental (PSA) que beneficiem a comunidade como define o Decreto Federal Nº 6.040/2007

IV – Abastecer o Mercado de serviços ambientais o inserindo junto das atividades econômicas e produtivas locais que adotarem práticas ecologicamente corretas promovendo a manutenção, recuperação ou melhoria da prestação de serviço ambiental, reconhecendo-se sua condição de provedor destes serviços, atendidos os requisitos técnicos e legais, a serem regulamentados.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

 

I - utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável;

II - o restabelecimento, recuperação, proteção, preservação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

III - o reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, pesca artesanal, povos indígenas e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

IV - a prioridade para áreas sob maior risco ambiental;

V - a promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação dos solos, água e biodiversidade, além de atividades de uso sustentável; e

VI - o fomento às ações humanas voltadas à promoção e manutenção de serviços ambientais.

 

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇO AMBIENTAL

 

Art. 5º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, com o objetivo de

efetivar a Política Estadual e Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito estadual, orientado para as seguintes prioridades:

 

I - conservação e melhoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, prioritariamente em bacias hidrográficas de baixa disponibilidade hídrica e com importância para o abastecimento humano e para a dessedentação de animais;

II - conservação e preservação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em áreas de elevada diversidade biológica, notadamente nas reconhecidas como prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou naquelas de importância para a formação de corredores ecológicos entre essas áreas prioritárias;

III - conservação, recuperação ou preservação do ambiente natural nas áreas de unidades de conservação e em suas respectivas zonas de amortecimento e nas terras indígenas;

IV - recuperação e conservação dos solos e recomposição da cobertura vegetal de áreas degradadas, por meio do plantio exclusivo de espécies nativas arbóreas ou arbustivas ou em sistema agroflorestal;

V - conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas, de importância para a manutenção e o melhoramento da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população;

VI - triagem e coleta individual ou cooperativa de resíduos sólidos recicláveis, visando à redução da sua disposição final em volume e peso, ao aumento da vida útil dos aterros sanitários, à manutenção de recursos naturais e ao melhoramento da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da população; e

VII - captura e retenção de carbono nos solos, por meio da adoção de práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvopastoris.

 

Parágrafo único. As prioridades para pagamento por serviços ambientais previstas neste artigo não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.

 

Art. 6º O contrato de pagamento por serviços ambientais terá como cláusulas essenciais as relativas:

 

I – às partes (beneficiário, provedor e/ou terceiro interveniente) envolvidas no pagamento por serviços ambientais;

II – ao objeto, com a descrição dos serviços ambientais a serem pagos pelo provedor;

III – A delimitação territorial da área do ecossistema natural responsável pelos serviços ambientais prestados e A sua inequívoca vinculação ao provedor

IV – Aos direitos e obrigações do provedor, incluindo as ações de manutenção, recuperação e/ou melhoramento ambiental do ecossistema por ele assumidas;

V – aos direitos e obrigações do beneficiário;

VI - fiscalização e monitoramento da efetiva prestação de serviços ambientais conforme os critérios, indicadores e periodicidade previstos no projeto;

VII – a forma de remuneração, bem como aos critérios e procedimentos para seu reajuste e revisão;

VIII – aos prazos do contrato, incluindo a possibilidade ou não de sua renovação

IX – às penalidades contratuais e administrativas a que estará sujeito o provedor em caso de descumprimento do contrato

X – aos casos de revogação e de extinção do contrato;

XI – ao foro e as formas não litigiosas de solução de eventuais divergências contratuais.

 

§ 1º - A remuneração deverá ser proporcional aos serviços prestados levando em consideração a extensão e características da área preservada e as ações efetivamente realizadas, observando, sempre que possível,

a gradação de valores de acordo com a situação de regularidade ambiental do imóvel, em atenção ao princípio da responsabilidade comum, porém diferenciada;

 

§ 2º O provedor dos serviços ambientais assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato da assinatura do contrato;

 

§ 3º Caso o provedor descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos.

 

Art. 7º Fica a Secretaria de Meio Ambiente (SEMACE) responsável pela identificação das áreas a serem priorizadas, por programas e projetos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e o Conselho

Estadual de Meio Ambiente (COEMA), pelo estabelecimento das metas, acompanhamento dos resultados e proposição dos aperfeiçoamentos cabíveis à Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais,

na forma do seu regulamento.

 

Art. 8º O Poder Executivo definirá quais serão os incentivos fiscais que poderão ser concedidos em contrapartida ao Pagamento dos Serviços Ambientais previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Para os fins desta Lei, e observadas às diretrizes nela dispostas, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

 

I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais;

II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

III - assistência técnica e capacitação voltada à promoção dos serviços ambientais;

IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e

V - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

Parágrafo único. O Cadastro a que se refere o inciso V conterá, no mínimo, a delimitação da área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual de Serviços Ambientais.

 

DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (FESA)

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (FESA), de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do Programa Estadual de Pagamento por Serviços

Ambientais (PSA), segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, com as seguintes fontes de recursos:

 

I - até 50% (quarenta por cento) dos recursos de Fundo Estadual de Meio Ambiente;

II - até 50% dos recursos das arrecadações dos Licenciamentos Ambientais Estaduais e Municipais;

III - até 60% dor recursos oriundos dos acordos judiciais dos crimes ambientais;

IV - até 60 % receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

V - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e União e em seus créditos adicionais;

VI - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração estadual e/ou municipal;

VII - doações realizadas por pessoas físicas ou por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII - empréstimos de instituições financeiras Estaduais e/ou municipais;

IX - reversão dos saldos anuais não aplicados; e

X - rendimentos que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.

 

§1º Parte dos recursos do FESA poderá ser utilizada no custeio das ações de validação e certificação dos serviços ambientais prestados, bem como no estabelecimento e administração dos respectivos contratos.

 

§2º As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, poderão ser destinadas ao pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e o melhoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 11. Instituição bancária pública poderá ser o agente financeiro do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FESA.

 

§1º O agente financeiro, ao participar do programa, manterá atualizado o órgão colegiado e/ou o Conselho Estadual de Meio Ambiente previsto no art. 8º desta lei, sobre as operações realizadas com recursos do FESA, na forma do regulamento.

 

Art. 12. Para a efetivação do disposto nesta Lei, o Estado poderá celebrar convênios com a União, e/ou com os Municípios e entidades de direito público, bem como firmar parcerias com entidades qualificadas tais como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Art. 13. O Poder Executivo do Estado do Ceará disciplinará o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) e expedirá os demais atos regulamentares ao cumprimento desta Lei.

 

§1º O Cadastro a que se refere o conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas caput contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

§2º Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o §1º ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

 

As Políticas de Preservação e Conservação do Meio Ambiente entraram definitivamente para a agenda de todos os países. No caso do Brasil, estamos nos enquadrando gradativamente no que manda a nossa Constituição no seu Artigo 194. O Estabelecimento de regras para uma convivência harmônica entre o ser humano e a natureza serra, no decorrer deste século, muito mais do que uma iniciativa, e sim a pré--condição para a sobrevivência do Planeta Terra. Nesse sentido, o homem não pode ser mais visto como dissociado do meio ambiente, porque na verdade fazem parte de um único sistema.

 

Estamos a todo o momento em contato com o Meio Ambiente. Desde a economia individual dos recursos naturais que fazemos em nossa própria casa como nos grandes acordos globais, a cada dia o homem se conscientiza mais de que a preservação ambiental é necessária e urgente. Foi com esse intuito que resolvemos apresentar a esta casa legislativa o projeto que estabelece o Pagamento por Serviços

 

Ambientais (PSA) com a finalidade de estimular as ações de preservação e conservação do meio ambiente do nosso Estado.

 

Os serviços ambientais, embora essenciais, nunca foram vistos como uma atividade remunerada, talvez porque na história da humanidade nunca se chegou a um nível de degradação ambiental tão significativo quanto aos dias de hoje, ou seja, os serviços prestados pela natureza nunca foram notados porque sempre estiveram lá.

 

O PSA corrige esta omissão e viabiliza a conservação de florestas enquanto opção econômica. A idéia básica é remunerar quem preserva (direta ou indiretamente) o meio ambiente, pagar uma determinada quantia de dinheiro a quem mantém árvores em pé.

 

Dessa forma, o proprietário de uma fazenda com produção agropecuária poderia substituir sua atividade econômica pela prestação de serviços ambientais, bastando, para tanto, recuperar e conservar o ecossistema original da propriedade. O Projeto, se aprovado por esta casa, criará a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecerá regras para contratos para que esses pagamentos sejam efetuados e Cria o Fundo Estadual de

Pagamentos por Serviços Ambientais.

 

A política de Pagamento Por Serviços Ambientais já foi implantada em outras partes do país. Seus inúmeros efeitos positivos sobre a preservação do meio ambiente já foram tema de diversas reportagens da imprensa nacional. Nossa intenção é implantá-la no Estado do Ceará, em parceria com o Governo do estado e a administração dos municípios. Assim, o projeto do PSA prevê o reconhecimento da importância dos serviços ecossistêmicos gerados em áreas legalmente protegidas, públicas ou privadas, incluindo unidades de conservação, terras indígenas, área de proteção e recarga de aquíferos, áreas de preservação permanente, reservas legais e corredores ecológicos.

 

Sendo assim, conto com o total apoio dos nobres Deputados para a aprovação imediata deste projeto que só vem a contribuir para a conservação e preservação do nosso meio ambiente usando de uma iniciativa que incentivará a todos aqueles que estejam aptos a dar esta contribuição.

 

ELIANE NOVAIS

DEPUTADA