PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 35/14
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CANUDOS PLÁSTICO HERMETICAMENTE EMBALADOS, EM RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, QUIOSQUES, BARRACAS DE PRAIA, AMBULANTES E SIMILARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, quiosques, ambulantes e similares situados em todo o território do Estado do Ceará são obrigados a fornecer aos seus clientes, canudos de plástico hermeticamente embalados individualmente.
Parágrafo Único. O material a ser empregado nas embalagens herméticas, deverá ser, obrigatoriamente, oxibiodegradável.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
I - ( cento e vinte) UFIRCE - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO CEARÁ, na 1ª infração;
II - 200 (duzentas) UFIRCE - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO CEARÁ, na reincidência;
III - 400 (quatrocentas) UFIRCE - UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO CEARÁ, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposição em análise tem como objetivo proibir a comercialização e a distribuição de canudos plásticos flexíveis para consumo de bebidas e outros alimentos líquidos que não estejam embalados individualmente. A medida tem o objetivo de prevenir diversas doenças, uma vez que evita a contaminação desses canudos por partículas do ambiente e micro organismos provenientes do contato com as mãos dos consumidores e, ainda, a sua indevida reutilização.
O consumo de bebidas como água, refrigerantes, bebidas fermentadas (cervejas) e sucos acondicionados em latinhas de alumínio e garrafas plásticas vem aumentando gradativamente ao longo dos anos porque são fáceis de adquirir e sua ingestão, facilitada. Porém, o transporte, o armazenamento e a manipulação inadequada dessas embalagens podem contribuir para o crescimento de micro-organismos. É comum o consumo desses tipos de produto diretamente no bocal ou com a utilização de canudos.
A presença dos micro-organismos nas embalagens indica condições higiênicas e sanitárias insatisfatórias, o que pode ocasionar nos consumidores infecções gastrintestinais como diarreia, vômitos e dores abdominais intensas, além de febre. Se eles chegarem à corrente sanguínea, a infecção pode se tornar sistêmica. Pessoas com sistema imunológico debilitado, com alguma lesão na mucosa bucal — como gengivite, afta ou herpes labial —, são as mais vulneráveis a uma contaminação direta.
Cumpre-nos dizer que, até o momento, a Anvisa não editou norma que torne obrigatório o uso de canudos individuais e hermeticamente fechados; deixou, assim, a critério de cada empresa a adoção ou não desse procedimento. Desse modo, diante da ausência de norma federal que regulamente a matéria, cabe ao Estado exercer a competência legislativa plena, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 24, § 3º.
Ressalte-se que, atualmente, diversas empresas e estabelecimentos já se adequaram a essa proposta, permitindo, assim, que o comerciante possa escolher o produto que melhor atenda aos parâmetros mínimos de segurança alimentar.
O incremento das exigências no campo da higiene na alimentação é, sobretudo, um passo fundamental nas atividades de prevenção de doenças, as quais consideramos as mais efetivas entre as políticas públicas adotadas no campo da saúde coletiva.
ANTONIO CARLOS
DEPUTADO