PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 30/14
( Oriundo do PROJETO DE LEI N.º 253/13 )
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame para diagnosticar hemoglobinopatias em recém-nascidos nos Hospitais Públicos do Estado do Ceará e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Decreta:
Art. 1º - Os Hospitais, Maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, exame diagnóstico de hemoglobinopatias nos recém-nascidos.
Parágrafo Único – O disposto no Caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2º - O exame a que se refere esta norma deverá ser realizado em até cinco dias do nascimento da criança e antes da alta hospitalar.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
As hemoglobinopatias são doenças decorrentes de anormalidades na estrutura ou na produção da hemoglobina, molécula presente nos glóbulos vermelhos, que são responsáveis pelo transporte do oxigênio para os tecidos.
Ela encontra-se atualmente entre as patologias com maior índice de prevalência em todo o mundo.
O intuito desta propositura é garantir aos recém-nascidos o acesso aos testes, visando um diagnóstico precoce e o início do tratamento de possíveis anormalidades
BETHROSE
DEPUTADA