PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 27/14

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inscrição do grupo sanguíneo e fator RH nas fichas escolares dos alunos das escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Ceará.

 

A Assembléia Legislativa do Ceará indica:

 

Art. 1º - As Escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Ceará farão constar, nas fichas de matrícula, o tipo do grupo sanguíneo e fator RH de seus alunos.

 

Parágrafo Único: Para o cumprimento no disposto no caput deste artigo, no ato da matrícula, os pais ou responsáveis deverão fornecer resultado do exame de sangue do matriculado.

 

Art. 2º - A critério da família, poderá ser incluídos na ficha de matrícula, resultados de exames antialérgicos, de glicemia e outros que se fizerem importantes.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

DEPUTADA BETHROSE

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por escopo proteger a saúde de nossos estudantes. No caso de ocorrência de acidentes que exijam socorro imediato, é de fundamental importância saber o grupo sanguíneo, sobretudo, se houver necessidade de transfusão de sangue. São situações emergenciais que requer rapidez neste tipo de informação, pois dependendo da gravidade, a própria escola tem que providenciar o socorro para o hospital mais próximo.

 

BETHROSE

DEPUTADA