PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 25/14

 

Dispõe sobre a criação do banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos, próteses oculares e auditivas para atender a idosos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado do Ceará, o banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos e próteses oculares e auditivas, para atender a idosos e pessoas com deficiência.

 

Parágrafo Único. O banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos e próteses oculares e auditivas ficará vinculado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará- SESA.

 

Art. 2º. O Banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos e próteses oculares e auditivas destinará ao atendimento dos casos encaminhados através do Sistema Único de Saúde (SUS), priorizando as situações de real necessidade a partir de uma análise sócio-econômico do paciente idoso ou com deficiência.

 

Parágrafo Único. O banco de próteses também disponibilizará próteses mamárias para atender mulheres vítima do câncer de mama.

 

Art. 3º. Para viabilizar o funcionamento do Banco criado pela presente lei, o poder Executivo estimulará campanhas de voluntariado junto às Secretarias Municipais de Saúde, entidades de classe, associações comunitárias, ONGs, pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo do presente Projeto de Indicação é a criação do banco de próteses, cadeiras de rodas, aparelhos ortopédicos e próteses oculares e auditivas no âmbito do Estado do Ceará, buscando um atendimento individualizado a idosos e pessoas com deficiência.

 

A ideia é que o Ceará tenha seu banco de próteses, cadeiras de rodas e aparelhos ortopédicos para atender a idosos e deficientes. Referido projeto amplia o atendimento para próteses oculares e auditivas e prevê uma rede de informações em todo o Estado reunindo instituições e profissionais especializados na carência de cada cidadão que procurar atendimento.

 

Assim, é intuito primordial de tal propositura oferecer condições de acesso à saúde a esta classe de pessoas tão vulneráveis. Identificada, pois, a necessidade do idoso ou deficiente urge a obrigação estatal no sentido de proporcionar recursos indispensáveis como os aqui listados.

 

A meta é que o trabalho seja executado em parceria com as secretarias municipais de saúde. Caberá ao estado e ao município custearem deslocamentos e os equipamentos em si.

 

Podem ser incluídas as próteses mamárias, oculares, auditivas e toda a gama de recursos tecnológicos que hoje temos para que o idoso ou o deficiente tenha as mesmas condições de vida de uma pessoa dita ‘normal’’, sem maiores necessidades especiais.

 

Diante do exposto, entendemos que essa seja uma medida de grande relevância social por isso peço apoio aos meus ilustres pares para aprovação do Projeto de Indicação em tela, para posterior remessa ao chefe do Poder Executivo estadual para concretização da matéria.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO