PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 23/14

 

Dispõe sobre o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET, seu regime tributário diferenciado e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Novas Empresas de Tecnologia ( ) no âmbito do Estado do Ceará, Start-ups especialmente no que se refere à isenção temporária de tributos.

 

CAPÍTULO II

DA NOVA EMPRESA DE TECNOLOGIA (START-UP)

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se “Nova Empresa de Tecnologia”, doravante referida “Start-Up”, a pessoa jurídica que se dedique a atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens tais como:

 

a. Serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;

b. Comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet;

c. Distribuição ou criação de software original por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;

d. Desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;

e. Atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

 

§ 1º O capital da Start-up constituir-se-á de recursos advindos de:

 

I - Doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou particulares.

II - Financiamentos obtidos junto a entidades públicas ou privadas.

III - Bolsas provenientes de entidades públicas ou privadas de fomento à inovação e ao

empreendedorismo.

 

§ 2º A empresa deverá ter uma receita bruta trimestral igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) durante o período de vigência de sua inscrição no SisTENET e no máximo 4 (quatro) funcionários contratados.

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE TRATAMENTO ESPECIAL A NOVAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA

Art. 3º A empresa que se enquadre na definição do Art. 2º poderá optar por aderir ao Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia - SisTENET pelo prazo de 2(dois) anos, prorrogável por mais 2(dois) anos da sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição junto ao SEFAZ.

 

§ 1º A inscrição no SisTENET implica a isenção total e temporária do pagamento de todos os impostos estaduais.

 

Art. 4º Será atribuição da SEFAZ conferir o correto enquadramento da empresa solicitante à definição de que trata o Artigo 2º.

 

Art. 5º Findo o prazo de 2(dois) anos da inscrição da Start-up no SisTENET, a empresa será automaticamente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a menos que siga enquadrada nas definições do Artigo 2º, sendo elegível à renovação da inscrição no SisTENET e assim o faça.

 

§ 1º Caso a Start-up atenda as condições estabelecidas na Lei nº 9.317, de 5 de Dezembro de 1996 (Lei do SIMPLES) e pelo SIMPLES opte, tornar-se-á ainda beneficiária do direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total dos tributos de que trata o Artigo 3º pelo prazo não prorrogável de 1(um) ano a contar da data da opção pelo SIMPLES.

 

§ 2º Caberá à Start-up que obtenha em um trimestre uma receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) a solicitação de saída do SisTENET e a opção pelo SIMPLES.

 

§ 3º Caso seja apurada pela SEFAZ a inadequação da aos critérios estabelecidos Start-up no Artigo 2º em qualquer momento da vigência do prazo de dois anos a contar da fundação da empresa, a mesma deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada e proceder-se-á a sua exclusão do SisTENET.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Presente projeto visa incentivar as novas empresas de tecnologia no Estado do Ceará.

 

O intuito é contribuir para o aumento do aproveitamento dos incentivos torná-los conhecidos por parte da sociedade, no afã de sempre mais aperfeiçoar a prática da responsabilidade social e comprovar que a Responsabilidade Social não é mera conduta da empresa, mas resultado de uma otimização de seu perfil funcional, por obra da imperatividade legal, dos incentivos e benefícios fiscais.

 

No Brasil, não menos que 40% de todas as empresas criadas vão à falência antes do término de seu segundo ano de vida jurídica. Dentre as razões da grande hostilidade do ambiente de negócios brasileiro aos novos empreendedores, destacam-se tanto os altos custos logísticos incorridos em todos os estágios da produção, quanto a altíssima carga tributária, a burocracia bizantina e a falta de disponibilidade de insumos, notadamente mão-de-obra qualificada.

 

À despeito de todas as dificuldades, observa-se nos anos recentes o fenômeno do surgimento das chamadas Start-ups, empresas iniciantes e inovadoras, frutos das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos. Atuam, em particular, nos ramos de alta tecnologia e com modelos de negócios frequentemente baseados na internet ou mesmo nas redes sociais.

 

Somente o setor de software movimenta hoje a impressionante cifra de 75 bilhões de reais, ou 2% do PIB, e conta com mais de 73 mil empresas, apesar das dificuldades impostas pelo próprio governo ao seu desenvolvimento. Evidencia-se, assim, o vigor do setor.

 

Neste sentido, as Start-ups, definidas conforme os termos deste Projeto de Indicação. Os produtos e serviços que oferecem são chaves para o fomento do domínio das altas tecnologias e da inovação em um país que repetidas vezes figura nas últimas posições nos rankings internacionais de competitividade. Empresas inovadoras geram fortes externalidades, contribuindo para a inovação em outros setores da economia.

 

São especialmente dignos de nota, como exemplos de Start-ups que se tornaram grandes empresas de sucesso, o Google e o Facebook, respectivamente atuantes nos ramos majoritários de mecanismos de busca online e redes sociais. Desnecessário notar o quanto ambas as iniciativas contribuíram para a eficiência geral das economias ao redor do globo, reduzindo os custos de acesso à informação, aproximando clientes e fornecedores, aumentando a participação popular nos processos políticos, ademais de ganhos em tantas outras frentes.

 

A adesão ao SisTENET implicará não só o incentivo tributário temporário, na forma da isenção total no prazo de até 4 anos - período de maior fragilidade dessas empresas - e no incentivo adicional de mais um ano de desconto de 50% em todos os impostos componentes do SIMPLES. Também implicará a possibilidade de que essas companhias possam mais precocemente sair da ilegalidade, tornando-se portadoras de CNPJ, o que lhes permitirá contrair empréstimos junto a instituições financeiras comerciais e oficiais, além de firmar contratos com a garantia do Estado com outras pessoas físicas ou jurídicas.

 

Com isso, afirmo e reitero minha certeza de que uma lei nos termos deste projeto trará grandes contribuições à coletividade, à medida que os projetos beneficados desenvolvam suas raízes e se consolidem. Essas empresas incorporarão grande valor à economia.

 

Diante do exposto, venho rogar o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, em 12/03/2014

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA