PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 14/14

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos estaduais de defesa do consumidor dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços com atuação comprovadamente lesiva aos consumidores e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os órgãos estaduais de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

 

Art. 2º A divulgação deve acontecer por meio de cartazes afixados na sede e em prédios anexos dos órgãos estaduais de defesa do consumidor (PROCON e DECON), bem como através do sítio eletrônico desses órgãos.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Os órgãos cearenses de defesa do consumidor recebem anualmente mais de 18.000 reclamações, entretanto, os consumidores não detêm conhecimento de qual empresa gerou transtornos aos seus clientes.

 

Entendemos que o consumidor tem o direito de saber quais empresas e instituições estão oferecendo serviços e produtos de forma insatisfatória.

 

Razão pela qual indicamos ao nobre Governador do Estado a presente propositura.

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO