PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 101/14
Dispõe sobre a instituição da Gratificação por Trabalho Equivalente no Alcance de Metas (GTEAM) para servidores regidos pela Lei 13.551, 29 de Dezembro de 2004, na forma que indica e dá outras providencias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, decreta:
Art.1º. Fica instituída a Gratificação por Trabalho Equivalente no Alcance de Metas(GTEAM) para os servidores que continuaram sendo regidos pelas disposições da Lei 13.551/2004, após o advento da Lei 14.786/2010.
Art.2º. A gratificação instituída tem fundamento no princípio da igualdade perante legal do art.5º, I, da Constituição Federal, no preceito da motivação de pessoal inscrito na parte final do inciso VI do art.2º da Lei 12.483/95, no princípio do tratamento isonômico entre servidores ocupantes de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas e iguais responsabilidades na forma do art.166, §1º, e do art.22, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, todos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário, na forma do art.463 da Lei 12.342/94 e do art.35 da Lei 12.483/95 e dos arts. 39, 45 da Lei 14.786/2010.
Art.3º. A Gratificação por Trabalho Equivalente no Alcance de Metas(GTEAM) é devida aos servidores que não recebam Gratificação por Alcance de Metas Institucionais(GAM-I) e a Gratificação por Alcance de Metas das Unidades(GAM-U) em virtude de haverem feito a opção prevista no art.45 da Lei 14.786/2010.
Art.4º. O valor da Gratificação por Trabalho Equivalente no Alcance de Metas(GTEAM) corresponderá à média ponderada da soma dos valores da GAM-U e da GAM-I paga aos servidores regidos pela Lei 14.786/2010 que sejam da mesma entrância e ocupantes de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas aos servidores regidos pela Lei 13.551/2004 que não recebem a Gratificação por Alcance de Metas(GAM) em razão de haverem feito a ocupação prevista no art.45 da Lei 14.786/2010, sendo limitado ao percentual de 60%(sessenta por cento) do valor do vencimento básico(código 101) do servidor.
§1º. Para efeitos desta Lei, serão considerados paradigmas:
I. Dos analistas judiciários adjuntos que continuaram regidos pela Lei 13.551/2004 os analistas judiciários adjuntos que estão enquadrados como técnicos judiciários na Lei 14.786/2010; e
II. Dos técnicos judiciários que continuaram regidos pela Lei 13.551/2004 os técnicos judiciários que estão enquadrados como auxiliares judiciários na Lei 14.786/2010.
§2º. Nos demais casos, inclusive para servidores ocupantes de funções, será observado o
enquadramento constante nos Anexos I e VIII, da Lei 14.786/2010, para definição dos paradigmas cujos valores da GAM-I e GAM-U servirão de base para o cálculo da Gratificação por Equivalência no Alcance de Metas(GEAM) devida ao servidor que continuou regido pelas disposições da Lei 13.551/2004.
Art.5º. As despesas decorrentes desta Lei serão executadas a conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário, observadas as disposições do art.6º, IV, da Lei 12.483/95, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das leis de diretrizes orçamentárias e do arts.98, §2º, 99 da Constituição Federal.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O servidor que tem a carreira regida pela Lei 13.551/2004 nada recebe pelo alcance de metas, o que um discrimínen injustificado, pois aquele servidor também está comprometido com o alcance das metas estabelecidas para o Poder Judiciário.
Acerca da Gratificação por Alcance de Metas(GAM) dispõe a Lei 14.786/2010:
Art. 11 . Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II, e III, desta Lei.
§ 1° A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa o alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.
Art. 12. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará instituirá e regulamentará o funcionamento de Comissão, à qual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas - GAM, com base na disponibilidade financeira da instituição.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será constituída por 1 (um) representante da Área Financeira, 1 (um) da área de Recursos Humanos, 1 (um) Servidor de cargo efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e 1 (um) do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 13. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, basear-se-á na Avaliação dos Resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da Unidade Judiciária ou Administrativa em que o servidor atue.
Parágrafo único. A Avaliação de Resultados do Poder Judiciário e das suas Unidades Judiciárias ou Administrativas tomará como referência as metas anuais estabelecidas no Plano Estratégico.
Art. 14. O pagamento do percentual da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, referente ao Desempenho Institucional e ao das Unidades Judiciárias ou Administrativas será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 15. A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a 60% (sessenta por cento), sendo 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas Institucional e até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das Unidades Judiciárias ou Administrativas.
Art. 16. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das Avaliações Institucional e das Unidades Administrativas.
§ 1º A Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, comporá os proventos da aposentadoria do servidor no percentual de 30% (trinta por cento), em consonância com a legislação previdenciária vigente.
§ 2º Será devido ao servidor o percentual referente à Avaliação Institucional.
Assim, se todos os servidores estão comprometidos com o alcance das metas estabelecidas para o Poder Judiciário, não deve haver discriminação na retribuição pelo alcance de metas;
A própria Constituição do Estado do Ceará dispõe que o Tribunal de Justiça é seu guardião:
Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:
[...]
f)
as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
Há vinte e cinco (25) a Constituição do Estado do Ceará dispõe que:
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;
III - de defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, convicção política atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;
[...]
XIII - remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos;
[ ...]
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 166. O Estado, no âmbito de sua competência, instituirá regime único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações.
*§1º. A lei assegurará aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Estado orientará o tratamento a ser dispensado a seus servidores, no sentido de que seja observado o princípio da isonomia correspondendo equivalentes deveres e responsabilidades a iguais salários.
A Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário(Lei Estadual 12.483/95) dispõe que:
Art. 2º - Esta Lei estabelece, também, as Diretrizes Gerais para a implantação de Programa de Reforma e Modernização Administrativa no Poder Judiciário, assim consubstanciadas:
[...]
VI - A organização da função administrativa, diversamente da jurisdicional, baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, da unidade de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho e demais critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle, não descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do sistema do mérito.
A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Ceará(Lei Estadual 12.342/94) dispõe que:
Art. 463 - Os direitos e garantias dos serventuários de Justiça e dos servidores de Justiça são os constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que lhes for aplicável.
A própria Lei 14.786/2010 dispõe que:
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração.
[...]
Art. 45.
Os servidores que optarem pelo não enquadramento neste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, deverão efetivá-lo, mediante Termo de Opção, irretratável, em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, aos quais serão asseguradas todas as situações funcionais consolidadas em normas vigentes, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º. O PCCR obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo, para qualquer efeito, as disposições legais definidas em planos, reclassificações e enquadramentos anteriores, exceto no caso dos servidores que não optarem por este PCCR, na forma prevista
no caput deste artigo.
Assim, com amparo no art.58, §2º, da Constituição do Ceará e do art.216 do Regimento da Casa, apresentamos esta proposição e pedimos a aprovação do mesmo aos pares desta Casa, pois a mesma se presta a ser uma contribuição para que a gestão administrativa judiciária assegure tratamento isonômico aos servidores com a carreira regida pela Lei 13.551/2004, na questão da retribuição pelo alcance de metas.
ELIANE NOVAIS
DEPUTADA