PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 08/2013
Institui a Medalha “Amigo do jovem” a ser concedida, anualmente, a pessoa física ou jurídica que se destacar no desenvolvimento de projetos destinados à inserção do jovem na sociedade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha “Amigo do Jovem” com a qual a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará homenageará, anualmente, pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, tenha contribuído para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos jovens cearenses.
§ 1º A escolha da pessoa física ou jurídica referida no caput será feita pela Assembléia Legislativa mediante lista tríplice indicada pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (Cedeca).
§ 2º A medalha de que trata esta Lei não poderá ser concedida à mesma pessoa física ou jurídica mais de uma vez, pelo período de quatro anos.
Art. 2º A entrega da medalha “Amigo do Jovem” será feita em Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica que possuir a comenda “Amigo do Jovem” poderá usufruir dela para os fins de propaganda e divulgação.
Art. 4º Caberá à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a regulamentação dos critérios necessários para a concessão da medalha objeto desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2013.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O projeto em comento institui a medalha “Amigo do Jovem”, a ser entregue a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de algum modo para a assistência, a inserção social e a melhoria da qualidade de vida dos jovens cearenses.
Ressalte-se que a proteção do adolescente deve ser garantida por políticas públicas permanentes, especialmente em uma sociedade como a nossa, que tem como objetivo ser democrática e socialmente responsável. Nesse sentido, através do projeto alusivo, pretendemos estimular pessoas físicas e jurídicas a desenvolver atividades que tenham como viés o auxílio ao desenvolvimento pessoal, profissional ou social desses jovens.
É importante salientar que a proposição alusiva está em plena conformidade com a Constituição Federal, notadamente com o seu art. 227, §1º, que estabelece, in verbis:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
Outrossim, a proposição encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, no seu Art. 4º, estabelece que a valorização da criança e do adolescente deve ser prioritária, conforme se percebe a seguir, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos senhores deputados para aprovação deste projeto de lei, que consideramos de grande alcance social. Uma vez aprovado e transformado em lei, resultará em incentivo relevante para a proteção dos adolescentes cearenses.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 04 de abril de 2013.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO