PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 17/13

 

EMENTA: “Acrescenta parágrafo que estabelece prazo para a Procuradoria Parlamentar analisar e dar parecer sobre requerimento solicitando criação de CPI”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Acrescenta § 4 ao Art.53 da Resolução n° 389, de 11 de Dezembro de 1996, ° que passa a ter a seguinte redação:

 

“...

 

§ 4° – A procuradoria parlamentar tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para analisar e dar seu parecer sobre requerimento solicitando criação de CPI.” (NR)

 

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata, revogando-se as disposições em contraria.

 

JUSTIFICATIVA

 

O controle político dos atos praticados pelo Governo é talvez uma das principais contribuições dos Legislativos ao processo político. A fiscalização político – administrativa permite que os mesmos possam questionar os atos do Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entendam necessárias. Logo, conclui-se que o poder de investigar é inerente às práticas do Poder Legislativo, bem como elaborar as leis, no exercício de suas funções típicas.

 

Na tarefa de executar esse controle político – administrativo, as comissões parlamentares de inquérito constituem um importante instrumento do Poder Legislativo na consecução deste fim, sendo hoje uma prática universal, consagrada pelos Textos Constitucionais ou pelos regimentos dos Parlamentos.

 

As comissões parlamentares de inquérito, também conhecidas pela sigla CPI, são parte integrante da nossa Constituição, configurando – se como elemento – chave para o exercício das atividades de fiscalização e investigação no Poder Legislativo no Brasil, em todos os seus âmbitos (federal, estadual e municipal). As comissões parlamentares de inquérito são, de acordo com José Afonso da Silva, organismos que desempenham papel de grande relevância na fiscalização e controle da Administração, a ponto de receberem, pela Constituição de 1988, poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos nos regimentos internos das Assembleias Legislativas, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Dada a importância desse mecanismo investigativo é precioso estabelecer um prazo razoável para que a Procuradoria desta casa parlamentar analise e der seu parecer. Seria um contrassenso estabelecer a criação de uma CPI para um fato relevante, de grande clamor social e não ter um prazo para procuradoria se manifestar. Caso contrário, cairia por terra a finalidade da criação da CPI.

 

Nesses termos, conto com a colaboração dos nobres pares na aprovação da presente propositura.

 

Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 2013.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO