PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/13
Altera a Lei Complementar n 03, de 26 o de junho de 1995, que define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o item 20, do inciso II da Lei Complementar nº 03, de 26 de junho de 1995, a qual define a composição da Região Metropolitana e das Microrregiões do Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - ....
II – Microrregiões:
(...)
....
20 - Abaiara, Aurora, Barro, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras.” (NR).
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em de 11 de Dezembro 2013.
JUSTIFICATIVA
A Minuta em epígrafe visa a alterar a Lei Complementar n 03, de 26 de junho o de 1995, com o objetivo de retirar o Município de Brejo Santo do rol de microrregiões do Estado do Ceará, tendo em vista a elaboração de outra proposição visando à sua integração à Região Metropolitana do Cariri.
A Região Metropolitana do Cariri do Ceará (RMC), criada pela Lei Complementar n° 78/2009, de 26 de junho de 2009, é composta por nove municípios: Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Jardim, Missão Velha, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri. O projeto ora tratado visa a acrescentar o Município de Brejo Santo na Região Metropolitana do Cariri, tendo em vista, principalmente, a sua relevância econômica para a citada região.
A Lei Complementar no 78/2009, em seu Art. 2º, estabelece os requisitos básicos para a ampliação da Região Metropolitana do Cariri: evidência ou tendência de conurbação; necessidade de organização, panejamento e execução de funções públicas de interesse comum; e existência de relação de integração de natureza sócioeconômica ou de serviços.
Ressalte-se que o Município de Brejo Santo atende aos requisitos estabelecidos pela citada Lei Complementar, havendo a possibilidade de sua integração à Região Metropolitana do Cariri, conforme será delineado a seguir.
Primeiramente, no que se refere à evidência ou tendência de conurbação, o citado Município possui um crescimento econômico relevante, de forma a expandi-lo a e prolongá-lo para além de seu perímetro urbano, e absorver aglomerados rurais e outras cidades. Assim, pode-se mencionar que Brejo Santo, principalmente em virtude de sua relevância econômica, conforme será mencionado a seguir, tornou-se a cidade-centro da vigésima região administrativa do estado, denominada Cariri Oriental, e pólo de desenvolvimento do sul do Ceará.
Acrescente-se que o Município de Brejo Santo planeja e executa funções públicas de interesse comum. Assim, o citado Município integrará projetos de transposição do Rio São Francisco e de construção da Transnordestina, que contribuirão para que a cidade se torne o maior pólo de irrigação e tenha a capacidade de abastecer todo o Estado do Ceará.
No que se refere à existência de relação de integração de natureza socioeconômica ou de serviços, o Município referente possui agricultura e pecuária diversificadas, tendo relevo, principalmente, produção de feijão e de milho, bem como possui projetos de fruticultura irrigada (uva, banana e coco) e de produção de leite em regime intensivo (pastejo irrigado). Também conta com um dos maiores rebanhos de gado Nelore do Estado do Ceará, que possui mais de 5.000 cabeças de gado, situado na Fazenda Ribeirão.
Ademais, acrescente-se que o setor terciário teve um impulso nas últimas décadas, tornado a cidade um centro comercial e de fornecimento de profissionais liberais para toda a região. O Município é, assim, em resumo, um dos três maiores centros comerciais da região, ao lado de Juazeiro do Norte e Crato.
Desse modo, tendo em vista que a elaboração de Minuta de Proposição visando a integrar o Município de Brejo Santo na Região Metropolitana do Cariri, faz-se necessária a elaboração do presente projeto visando à sua retirada do rol de microrregiões presente na Lei Complementar no 03, de 26 de junho de 1995. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres deputados para a sua aprovação.
WELINGTON LANDIM
DEPUTADO