PROJETO DE LEI N.º 99/2013

 

Dispõe sobre os direitos e deveres dos pais e responsáveis no que se refere à participação na vida escolar das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade no Estado do Ceará.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados no ensino básico da rede pública de ensino do Estado ter ciência do processo pedagógico e participar na definição das propostas educacionais.

 

Art. 2º O disposto no art. 1° compreende, no mínimo, os seguintes meios e procedimentos:

 

I - acesso a informações relevantes das escolas públicas;

II - a oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.

 

Parágrafo único. O calendário de reuniões com pais ou responsáveis deve ser divulgado no início do ano letivo.

 

Art. 3º Os pais ou responsáveis por alunos com baixa freqüência e desempenho escolar ou com problemas comportamentais devem ser comunicados do agendamento de reuniões também por via postal ou por outro meio que garanta que dele tenham ciência.

 

Parágrafo único. A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixa freqüência e desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares deve ser comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.

 

Art. 4º Compreende-se por:

 

I - aluno com baixa frequência aquele que ultrapassou 50% (cinquenta por cento) do número de faltas permitidas em lei por ciclo ou ano letivo;

II - aluno com baixo desempenho escolar aquele cujo rendimento o encaminhe a estudos de recuperação em mais de uma disciplina;

III - aluno com problemas comportamentais aquele mencionado em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa Legislativa tem o condão de garantir o engajamento dos alunos, dos pais e da sociedade na mobilização pela qualidade do ensino no nosso Estado.

 

É sabido que a integração de pais e responsáveis no âmbito escolar reflete uma melhoria da qualidade do ensino.

 

Compete ao poder público, pois, facilitar e qualificar a participação dos pais, e o acesso à informação relativa à escola, sendo fundamental para garantir o engajamento dos pais na vida escolar dos filhos.

 

Trata-se, portanto, de concretizar comandos insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo à criança e ao adolescente o posto de prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado.

 

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta propositura.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO