PROJETO DE LEI N.º 93/2013
Dispõe sobre o cadastramento e fiscalização, pelo Estado, das atividades dos prestadores de serviço de instalação de sistemas de segurança.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de instalação de sistemas de segurança na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 1º - São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta Lei, aqueles que realizam venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos.
§ 2º - Os prestadores de serviços de que trata esta Lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, em local de fácil visibilidade para o público, o comprovante de seu cadastro junto à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 2º - Caberá ao estado, na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares visando o rigoroso controle e fiscalização do exercício das atividades previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Os prestadores dos serviços de que trata esta lei manterão controle, por meio de formulário padronizado, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas e os respectivos clientes.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por escopo atribuir ao Estado a obrigação mínima de fiscalizar as atividades mencionadas, visto que as mesmas são sofrem qualquer tipo de fiscalização, por ausência de previsão legal, o que contribui risco à segurança patrimonial e pessoal da população cearense.
BETHROSE
DEPUTADA