PROJETO DE LEI N.º 81/2013
Dispõe sobre o direito à identidade de gênero.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais.
Art. 2º Toda pessoa tem direito:
§ 1º – ao reconhecimento de sua identidade de gênero;
§ 2º – ao livre desenvolvimento de sua pessoa de acordo com tal identidade;
§ 3º – de ser tratada de acordo com sua identidade de gênero e de ser identificada de acordo com ela.
Art. 3º Entende-se por identidade de gênero a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa a sente,seja correspondente ou não ao sexo biológico, o que pode incluir a vivência pessoal, a modificação da aparência do corpo e das funções corporais por meio farmacológicos ou cirúrgicos, além de aspectos relativos à vestimenta, aos modos à fala.
Art. 4º Toda pessoa maior de dezoito anos poderá requerer a retificação e seus registros para alterações relativas ao nome,ao sexo e à imagem,quando não coincidam com a sua autodefinição de identidade de gênero.
Art. 5º Os menores de dezoito anos somente poderão requerer a retificação a que se refere o art.4º desta lei com o seu consentimento e a expressa autorização dos pais ou representantes legais.
Art. 6º A retificação de registros não modificará a titularidade dos direitos e obrigações correspondentes ao requerente anteriormente à averbação das alterações registrais, nem as de direito de família, incluída a adoção,que se manterão inalteradas.
Art. 7º Os procedimentos relativos ao reconhecimento de identidade de gênero serão sigilosos e as ações judiciais dele decorrentes tramitarão em segredo de justiça e em regime prioritário.
Art. 8º Toda pessoa maior de dezoito anos poderá se submeter a intervenções cirúrgicas totais ou parciais e a tratamentos hormonais para adequação do corpo à sua identidade de gênero,sem necessidade de autorização judicial.
Art. 9º Os tratamentos e intervenções cirúrgicas decorrentes do reconhecimento da identidade de gênero serão obrigatoriamente realizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 10º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA SABOYA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
Com esta inovação legislativa pretende-se resolver um problema que afeta milhares de pessoas no Brasil e que, até o momento resta sem solução eficaz, tendo em vista a falta de legislação adequada.
Muitas pessoas, infelizmente, ainda sofrem discriminação e preconceito por não conseguirem se afirma socialmente em consonância com a identidade de gênero, com qual se identificam psicologicamente.
Essas pessoas são obrigadas à portar documentos fornecidos pelo Estado de acordo com seu sexo biológico, o que agride sua personalidade, seus sentimentos e expectativas interiores e lhe coloca em permanente confronto com a sociedade.
Isso resulta em profundo sofrimento e desilusão, levando, em muitos casos a depressão, em algumas situações, até mesmo ao suicídio, uma vez que estas pessoas não conseguem viver de acordo com as imposições sociais e, ao mesmo tempo, não são aceitas no seu modo natural de viver.
A Constituição Federal estabelece, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, princípio este que jamais é respeitado no caso de pessoas com a vivencia de gênero diverso do seu sexo biológico.
O legislador tem o mister de fazer cumprir os preceitos constitucionais a todos os seres humanos, sejam maioria ou minoria, devendo a sua dignidade ser respeitada, seja qual for a sua identidade de gênero.
Assim, com esta proposição esperamos atender aos anseios dessas pessoas de uma vida digna, com respeito a cidadania plena, como deve acontecer em um Estado Laico e Democrático de Direito.
PATRÍCIA SABOYA
DEPUTADA