PROJETO DE LEI N.º 79/2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis no Estado do Ceará, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol idratado em relação ao preço da Gasolina.

 

§1º O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor.

 

§2º O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação: "Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual igual ou menor que 70% (setenta por cento), torna-se viável o abastecimento com o Etanol Hidratado".

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento à multa, aplicada em dobro em caso de cada reincidência.

 

Art. 3º O Poder Executivo Estadual regulamentara a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto de lei visa informar os consumidores, nos postos revendedores de combustíveis, sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol (álcool), através de cartazes e letreiros informativos.

 

Tal informação se faz necessária, visto que a utilização e comércio dos veículos bicombustíveis é cada vez maior, além de ser um combustível mais limpo.

 

Conforme estudos, o uso do álcool é vantajoso se o litro custar até 70% do valor do litro da gasolina. Isso ocorre porque motores abastecidos com álcool consomem 30% a mais, em média, do que os abastecidos com gasolina, visto que é necessário que seja injetado mais etanol no motor do automóvel para produzir a mesma quantidade de energia que a gasolina produz. Essa é a razão para o carro fazer menos quilômetros por litro com álcool.

 

De mais a mais, vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, constitui a informação como um direito básico do consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam".

 

Portanto, a medida certamente evitará a realização de cálculos na hora do abastecimento, propiciando, assim, a devida informação "custo-benefício" aos consumidores, levando-se sempre em conta o desempenho de cada veículo. Assim sendo, com base na legislação em vigor, apresenta-se o projeto de lei em tela, beneficiando os cearenses de acordo com seus direitos básicos enquanto consumidores.

 

Em face do exposto, colocamos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares desta Casa.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO