PROJETO DE LEI N.º 78/2013

 

Obriga as empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista sediadas no estado do Ceará a notificar o consumidor sobre a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e dá outras providencias.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as empresas públicas, privadas e sociedades de economia mista, que incluírem o nome de consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, obrigadas a notificar o consumidor da exclusão do registro após a quitação ou prescrição da dívida.

 

Parágrafo único - A notificação de que trata o caput do artigo anterior deve ser encaminhada ao consumidor via AR (aviso de recebimento).

 

Art. 2º - As empresas que descumprirem a presente Lei fica obrigada ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente, aplicando-se em dobro por cada reincidência.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, indicando o órgão competente para efetuar a fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo anterior.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de Abril de 2013.

 

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO

 

 

Justificativa

 

Considerando que, no momento em que um consumidor deixa de honrar com o pagamento de uma dívida e, por conta disso é notificado e o seu nome levado aos cadastros de restrição ao crédito, da mesma forma ele deve ter ciência que sua dívida foi quitada ou que expirou o prazo prescricional e que terá a partir daquele momento novamente o direito de contrair novo crédito.

 

O que podemos observar é que nos dias de hoje o consumidor não tem conhecimento que está apto a contrair crédito e encontra dificuldades para obter informações, tais como certidões negativas e declarações para provar que o seu nome não está mais negativado.

 

Desta forma, o que se pretende com a presente medida é estabelecer igualdade de tratamento nas relações de consumo entre credor e devedor.

 

Ademais em relação da constitucionalidade da matéria ora tratada, não vemos empecilho, podemos citar entendimento similar esposado pela douta procuradoria parlamentar na aprovação e posteriormente ratificado pelos nobres pares, o Projeto de Lei n° 39/2012 de autoria do nobre Dep. Ronaldo Martins.

 

Logo, rogo pela aprovação da presente propositura aos nobres parlamentares.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 e Abril de 2013.

 

WELINGTON LANDIM

DEPUTADO