PROJETO DE LEI Nº. 77/13
FICA ACRESCIDO O INCISO X AO
ARTIGO 30 DA LEI 13.094/2001, QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1° Fica acrescido o inciso X ao Art. 30 da lei 13.094/2001, com a seguinte redação:
Art. 30: (omissis)
X – Taxi Intermunicipal
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 23 de Abril de 2013.
JUSTIFICATIVA
A Lei 13094/2001 dispõe sobre o transporte o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará. Essa legislação não atende amplamente a necessidade do povo cearense, principalmente a classe dos taxistas.
Proporcionar aos taxistas a oportunidade de exercer sua profissão de forma íntegra e regulamentada é garantir também ao cidadão a liberdade de contratar um serviço, o direito de escolher quem deverá executar a prestação dos serviços de que necessita, baseada nos critérios da confiança, segurança, eficiência e comodidade.
A falta de uma norma que discipline o transporte intermunicipal realizado por taxistas tem prejudicado a muitos profissionais e moradores residentes no interior do estado do Ceará, que utilizam o serviço no deslocamento de uma cidade para outra. Hoje, é muito freqüente a utilização do serviço dos taxistas em virtude da intensificação das relações (comércio, saúde, trabalho, etc.) entre os municípios próximos e entre estes e a capital Fortaleza.
RACHEL MARQUES
DEPUTADA