PROJETO DE LEI N.º 68/2013

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame para diagnosticar deficiência auditiva em recém-nascidos nos Hospitais Públicos do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Os Hospitais, Maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, exame para detectar deficiência auditiva nas crianças recém- nascidas em suas dependências.

 

Parágrafo único – O disposto no Caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.

 

Art. 2º - O exame a que se refere esta norma deverá ser realizado em até cinco dias do nascimento da criança, e antes da alta hospitalar.

 

Art. 3º - As despesas advindas da execução da presente norma, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário

 

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O objetivo da presente propositura é garantir a realização de exame para diagnosticar deficiência auditiva em crianças recém-nascidas nos hospitais públicos do Estado do Ceará.

 

É importante que se proceda esse exame, visto que a descoberta precoce de qualquer deficiência auditiva permite o devido encaminhamento e adoção de procedimentos terapêuticos adequados a cada caso.

 

A demora na detecção da deficiência pode trazer prejuízos ao desenvolvimento das habilidades e funções sensoriais da criança. É recomendado pelos padrões internacionais que o diagnóstico ocorra antes dos 3 meses de idade e a intervenção terapêutica antes dos 6 meses de idade.

 

Diante da relevância do projeto ora proposto, espero contar com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.

 

 

BETHROSE

DEPUTADA