PROJETO DE LEI N.º 68/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame para diagnosticar deficiência auditiva em recém-nascidos nos Hospitais Públicos do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Os Hospitais, Maternidades e estabelecimentos congêneres da Rede Pública Estadual de Saúde do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, exame para detectar deficiência auditiva nas crianças recém- nascidas em suas dependências.
Parágrafo único – O disposto no Caput deste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Art. 2º - O exame a que se refere esta norma deverá ser realizado em até cinco dias do nascimento da criança, e antes da alta hospitalar.
Art. 3º - As despesas advindas da execução da presente norma, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário
BETHROSE
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente propositura é garantir a realização de exame para diagnosticar deficiência auditiva em crianças recém-nascidas nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
É importante que se proceda esse exame, visto que a descoberta precoce de qualquer deficiência auditiva permite o devido encaminhamento e adoção de procedimentos terapêuticos adequados a cada caso.
A demora na detecção da deficiência pode trazer prejuízos ao desenvolvimento das habilidades e funções sensoriais da criança. É recomendado pelos padrões internacionais que o diagnóstico ocorra antes dos 3 meses de idade e a intervenção terapêutica antes dos 6 meses de idade.
Diante da relevância do projeto ora proposto, espero contar com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
BETHROSE
DEPUTADA