PROJETO DE LEI N.º 59/2013

 

INSTITUI A “SEMANA ESTADUAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Fica instituída a “SEMANA ESTADUAL DA FAMÍLIA NA ESCOLA”, a ser celebrada, anualmente, na 3ª semana do mês de novembro por coincidir com o Dia Nacional da Família na Escola. A semana acima enunciada passará a fazer parte do

calendário oficial de datas e eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões 2 de abril de 2013.

 

 

 

Professor Teodoro Soares

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A família e a escola formam uma equipe. É fundamental que ambas sigam os mesmos princípios e critérios, bem como a mesma direção em relação aos objetivos que desejam atingir.

 

Ressalta-se que mesmo tendo objetivos em comum, cada uma deve fazer sua parte para que atinja o caminho do sucesso, que visa conduzir crianças e jovens a um futuro melhor. O ideal é que família e escola tracem as mesmas metas de forma simultânea, propiciando ao aluno uma segurança na aprendizagem de forma que venha formar cidadãos críticos capazes de enfrentar a complexidade de situações que surgem na sociedade.

 

Existem diversas contribuições que tanto a família quanto a escola podem oferecer, favorecendo o desenvolvimento pleno dos seus filhos e dos seus alunos.

 

A Semana Estadual da Família na Escola será caracterizada pela realização e divulgação de ações que visem o estímulo à educação como veículo de transformação social, através de um verdadeiro trabalho de conscientização, de apresentação de ideias e ações, de discussão por uma melhor utilização dos recursos propiciando a massificação de conhecimentos. Esse aprendizado, que une escola e família, ajuda no aperfeiçoamento profissional e facilita o ingresso do aluno nas instituições públicas de ensino superior em condições menos desfavoráveis, empregando-se para isto palestras, seminários, campanha institucional nos meios de comunicação, e tantos meios que se julgarem necessários para ressaltar a importância desta instituição milenar para promover seus valores e sua contribuição para a pacificação social.

 

Ante o acima exposto, e considerando a importância desta proposição, solicito o voto favorável de meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões 2 de abril de 2013.

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO