PROJETO DE LEI N.º 53/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SHOPPING CENTERS DO CEARÁ DISPONIBILIZAREM ESPAÇO PARA A IMPLANTAÇÃO DE POSTOS DO DECON.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam os shopping centers, localizados no Estado do Ceará, obrigados a disponibilizar, gratuitamente, espaço para a implantação de um posto do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
Art. 2º O DECON, através de convênio, poderá delegar o atendimento nos espaços de que trata esta Lei à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de março de 2013.
Júlio César Filho
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
É cada vez mais comum, principalmente em grandes centros urbanos, a concentração de lojas e serviços em shopping centers. Podemos verificar esta afirmativa lembrando a massa de consumidores que os frequentam.
Deste movimento, notamos uma crescente demanda pela pronta solução de situações de desrespeito ao consumidor.
Desta forma, para a solução de pequenas divergências, é desnecessária a intervenção do Judiciário, bastando uma conciliação das partes, atividade esta cumprida com exemplar eficiência pelo DECON.
Sendo assim, apresentamos este projeto de lei, que visa à instalação de postos do DECON nos shopping centers do Estado.
Com isso, propomos uma maior agilidade na solução de possíveis desrespeitos aos direitos do consumidor, levando o DECON ao local de demanda de seus serviços.
Com este projeto de lei, também visamos a uma maior inserção do Estado nestes grandes centros de consumo, com uma população circulante expressiva.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 27 de março de 2013.
JÚLIOCÉSAR FILHO
DEPUTADO