PROJETO DE LEI N.º 51/2013

 

Dispõe sobre a utilização do sinal de internet nos estabelecimentos de ensino do Estado.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam os alunos autorizados a utilizarem qualquer tipo de sinal de internet em todos os espaços físicos dos estabelecimentos de ensino do Estado.

 

Art. 2° - Caberá a direção da instituição de ensino a regulamentação sobre o uso da internet, no que diz respeito aos fins, espaços e horários.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrario.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando a função educacional e social das escolas e levando-se em consideração que não se pode pensar em educação sem tecnologia, resolvemos propor o presente projeto com o intuito de universalizar o acesso dos alunos das instituições de ensino no Estado do Ceará à rede mundial de computadores.

 

Nos dias de hoje, praticamente todos os dispositivos moveis (celulares, notebooks, tablets, etc.) já possuem tecnologia wi-fi. Esse sistema, cria um novo ambiente de mídia e simplifica a vida dos professores e alunos, alem das facilidade obtidas através do sistema, onde poderão desenvolver varias outras atividades, como pesquisa, dentre outras, permitindo também contatos interpessoais e acesso a informação em tempo real, quase sem limitação de tempo e espaço.

 

Pelas razões expostas, focando no aspecto sócio-educacional e em mais um passo na universalização da internet junto aos alunos das escolas estaduais do Ceará, conto com o paio dos nobres Pares para a aprovação da matéria.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA