PROJETO DE LEI N.º 42/2013

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA); DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CURCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE LEGAL.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Nova redação ao inciso VI do caput do art. 4º:

 

“Art. 4º ...

 

VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas e outras, ou ainda seu representante legal, conforme definido em regulamento.(NR).

 

Art. 2º - A Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I – Nova redação do parágrafo único do art. 8º:

 

“Art. 8º...

 

Parágrafo único - São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura, bem como o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas e outras, ou ainda seu representante legal, conforme definido em regulamento.(NR).

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 14 de março de 2013.

 

 

PROFESSOR TEODORO

Deputado Estadual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A Constituição Federal de 1988 garantiu à pessoa com deficiência, além dos direitos expressos a todo e qualquer cidadão, uma gama de direitos específicos como a reserva de vaga no mercado de trabalho (Art. 7º, XXXI), assistência social (art. 203, IV e V), educação (art. 208, III), a garantia de transporte e eliminação de barreiras arquitetônicas (art.227, §1º, inciso II e §2º e art. 244), com o reconhecimento de sua cidadania e tendo como objetivo a sua inclusão social. A Constituição Federal a garantir tais direito, tratou da pessoa com deficiência de uma maneira geral, sem especificar uma ou outra modalidade de deficiência.

 

Visando dar efetividade a estes direitos foram editadas várias normas, tanto no âmbito federal como no estadual, como a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989 que institui a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; a Lei 10.048 de 08 de novembro de 2000 que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência; a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, entre outras.

 

Também foram editadas leis específicas que buscam garantir a inclusão social do portador, conforme estabelecido pela Constituição. Dentre estas várias leis, merece análise a que estabeleceu a isenção de impostos na aquisição de veículos automotores, com destaque para a que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. – Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 modificada pela Lei Federal n. 10.690 de 16 de junho de 2003 (alterou a redação do inciso IV do artigo 1º) e no âmbito estadual, a legislação que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, prevista no artigo 19 do anexo I do Regulamento do ICMS/2000 e pelos convênios 35/99, de 23 de julho de 1999 e 03/2007 de 19 de janeiro de 2007, celebrado do âmbito do CONFAZ, em face das disposições da Lei Complementar nº 24/75.

 

Pelos citados convênios e regulamentos, a isenção do ICMS, somente pode ser obtida pela pessoa com deficiência física capaz de dirigir veículo automotor adaptado. Devemos perceber se a legislação do ICMS e do IPVA é coerente com a proteção constitucional destinada à pessoa com deficiência, bem como qual a real finalidade do benefício fiscal, se a inclusão da pessoa com deficiência ou a isenção do imposto, visando compensar eventual ônus na aquisição e adaptação do veículo adquirido?

 

Diante de toda esta situação como ficaria a inclusão social da pessoa com deficiência?

 

Apenas necessita de tal inclusão o deficiente que pode conduzir um veículo adaptado?

 

A concessão do favor fiscal destinado a portadores de deficiência física e à pessoa que pode conduzir veículo está adequada e em harmonia com sistema legal que garante os direitos às pessoas com deficiência?

 

Uma breve reflexão a respeito destes temas poderá proporcionar uma análise mais adequada do benefício fiscal de isenção do ICMS e do IPVA para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A indagação principal que se pretende responder é a seguinte: A concessão do favor fiscal destinado apenas e tão somente a um dos tipos de deficiência, ou seja, a deficiência física, e à pessoa que pode conduzir veículo está adequada e em harmonia com sistema legal que garante os direitos às pessoas com deficiência?

 

PROFESSOR TEODORO

DEPUTADO