PROJETO DE LEI N. º 39/2013

 

Dispõe sobre a criação do banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do Estado do Ceará

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º - Fica criado o Banco de DNA de Criminosos Sexuais no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a dignidade e liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo, seja adulto, criança ou incapaz.

 

Art. 2º - Os dados catalogados no Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria em crimes de natureza sexual, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo Único – As informações cadastradas somente servirão para fins de instrução de processos criminais e identificação dos eventuais autores, sendo vedada qualquer outra utilização.

 

Art. 3º - O Banco de DNA de Criminosos Sexuais deverá ter sua dotação orçamentária vinculada à Secretaria de Defesa Social e Segurança Pública do Estado do Ceará.

 

Art. 4º - O Governo do Estado do Ceará poderá firmar convênios com empresas e/ou laboratórios especializados para proceder à coleta, análise e armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria Secretaria de Defesa Social a anotação e o cadastro das identificações obtidas.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

LULA MORAIS

DEPUTADO

 

 

 

Justificativa

 

A criação deste Banco de DNA possibilitará o esclarecimento de crimes sexuais praticados no âmbito do Estado do Ceará por estupradores e pedófilos que, na maioria das vezes, quando presos, são soltos por falta de provas e voltam às ruas para a prática de outros crimes.

 

Através da formação de arquivo, o material catalogado possibilitará a identificação dos criminosos, que serão afastados do convívio da sociedade.

 

Estado do Paraná e Pernambuco foi pioneiro nesta iniciativa, que tem sido um forte aliado no combate à violência sexual, principalmente a infantil.

 

Creio que através da implantação deste Banco de DNA em nosso Estado, diversos crimes sexuais serão esclarecidos, pois é fato notório que diversos estupradores e pedófilos são presos e devido a bom comportamento têm suas penas reduzidas, são soltos e quando se vêem nas ruas, voltam a cometer o mesmo crime. Através deste Banco, este indivíduo já catalogado, fazendo uma nova vítima, seria facilmente identificado através de seu material genético e mesmo tendo se evadido do local, em pouco tempo estaria de volta ao sistema penal. Na era da informática, é necessário aparelhar de forma adequada a nossa polícia, para que a solução dos crimes seja mais rápida e eficaz.

 

Face ao exposto, solicito aos nobres colegas parlamentares a aprovação desta matéria.

 

LULA MORAIS

DEPUTADO