PROJETO DE LEI N.º 28/2013

 

Dispõe sobre a reserva de espaço destinado à veiculação de fotos, nomes e outras informações relacionadas a crianças e adolescentes desaparecidos nos sites eletrônicos “websites” oficiais de propriedade do Estado do Ceará.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º - Será reservado espaço destinado à veiculação de fotos, nomes e outras informações referentes à crianças e adolescentes desaparecidos nos sítios eletrônicos “websites” oficiais de propriedade do Estado do Ceará.

 

Parágrafo Único – Os tamanhos de fotos, layouts e outras informações, que serão veiculadas seguirão os padrões utilizados por organizações que tratam do problema e pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

 

Art. 2º - Os espaços virtuais a que se refere o Art. 1º desta Norma serão oferecidos à população de forma gratuita, mediante solicitação por escrito dirigida à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4 º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

BETHROSE

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura tem por escopo contribuir com as ações desenvolvidas pelas autoridades competentes, visando a localização de crianças desaparecidas, através de fotos divulgadas nos sites oficiais do nosso Estado.

 

Segundo estimativas do Governo Federal são 40 mil crianças desaparecidas todo ano.

Não existem campanhas esclarecedoras que ensinem os pais como agir ao momento em que o seu filho desaparece.

 

É um problema que se agrava a cada dia, exigindo de toda a sociedade medidas urgentes.

 

BETHROSE

DEPUTADA