PROJETO DE LEI Nº. 27/13
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PREFERENCIAIS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS QUE OFERECEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – As instituições públicas e privadas disponibilizarão assentos preferenciais que oferecem atendimento ao público.
Parágrafo único - Os assentos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser utilizadas, preferencialmente, por idosos, gestantes, pessoas com deficiência física e pessoas com crianças de colo.
Art. 2º – O número de assentos a serem disponibilizados será definido em regulamentação, observando-se:
I – média de pessoas atendidas por dia;
II – tempo de espera por atendimento;
III – natureza e complexidade dos serviços prestados.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição vem ao encontro de garantia fundamental do cidadão, prescrito no artigo 23 e 24 da Constituição Federal, conforme transcrição abaixo:
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; O fornecimento de atendimento prioritário não obsta o cumprimento do disposto nesta lei, visto que muitas vezes existem filas até mesmo para o atendimento prioritário, e aguardar o atendimento em pé é demasiadamente desconfortável para deficientes físicos, idosos, gestantes e pessoas com crianças de colo.
O Decreto Federal nº 914, de 06 de setembro de 1993, que instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, prescreve as diretrizes da Policia Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seu artigo 5º:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV - viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras
de deficiência;
VI - garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência protecionista;
VII - promover medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.
Com a aprovação do presente Projeto de Lei, teremos mais uma importante ferramenta de apoio às pessoas com necessidades especiais.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADO (A)