PROJETO DE LEI N. º 267/13
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NA FORMA QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Os hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos de hospedagem, sediados no Estado do Ceará, ficam obrigados a proceder com o registro de crianças e adolescentes que se hospedarem em suas dependências, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa com idade inferior a doze anos; e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2°. O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:
I - nome completo;
II – naturalidade;
III – data de nascimento;
IV - nome completo dos pais ou do representante legal;
V - nome completo do acompanhante adulto.
Parágrafo único. Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à ficha de identificação.
Art. 3º. Nos casos em que sejam identificadas distorções na identificação das crianças e adolescentes registradas, o estabelecimento deverá comunicar-se imediatamente com as autoridades policiais ou com o Conselho Tutelar local.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal garante aos Estados legislar, concorrentemente com a União e o Distrito Federal, sobre PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTIDE (Art. 24, XV). E é justamente sobre esta questão que se debruça este projeto de lei, que objetiva tão somente garantir que os estabelecimentos que atuam na prestação de serviço de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, hostels, repúblicas e similares) procedam com o registro de hóspede para crianças e adolescentes, mesmo que estejam acompanhadas dos pais ou responsáveis.
A medida, apesar de simples, deve evitar o registro de crianças e adolescentes em situação de risco ou que estejam sendo coagidas de alguma forma, inclusive mediante sequestro. Também é alvo da presente propositura, a exploração sexual de crianças e adolescentes, que muitas vezes são admitidas em hotéis sob a alegação de que são filhas ou parentes dos exploradores, fatos ainda, infelizmente, recorrentes nos municípios cearenses.
A matéria prevê, ainda, que os estabelecimentos comuniquem imediatamente à polícia e ao Conselho Tutelar, sobre qualquer suspeita na identificação de crianças e adolescentes.
RONALDO MARTINS
DEPUTADO